LEI Nº 8.820/1989
ALTERAÇÃO

LEI Nº 15.831, de 05.05.2022
(DOE de 05.05.2022)

Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, no art. 36-A, o parágrafo único fica renumerado para § 1º e ficam acrescentados os §§ 2º e 3º, conforme segue:

Art. 36-A. .....

§ 1º .....

§ 2º É assegurado ao contribuinte, mediante expressa anuência e em opção anual regulamentada pelo Poder Executivo, observados os Convênios firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - sobre a matéria, acordar a definitividade da base de cálculo presumida do imposto devido por substituição tributária, hipótese em que não caberá complementação nem restituição do tributo devido.

§ 3º Na ausência da regulamentação prevista no § 2º deste artigo, subsistirão as diretrizes e condições instituídas pelo Decreto nº 55.521 , de 30 de setembro de 2020, devendo ser observado o Convênio ICMS nº 67/2019 , de 5 de julho de 2019, firmado no âmbito do CONFAZ, cabendo ao contribuinte formalizar sua intenção de opção anual pelo regime diferenciado até o último dia útil do mês de janeiro, mediante comunicação formal à Secretaria da Fazenda.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 5 de maio de 2022.

Ranolfo Vieira Júnior, Governador do Estado.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Artur de Lemos Júnior, Secretário-Chefe da Casa Civil.