INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 45/1998
ALTERAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 47, de 30.05.2022
(DOE de 31.05.2022)
Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26 de outubro de 1998.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º , VI, da Lei Complementar nº 13.452 , de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/1998 , de 26 de outubro de 1998, conforme segue:
1. Com fundamento na Lei nº 15.782 , de 23 de dezembro de 2021, e no Decreto nº 56.485 , de 29 de abril de 2022, no Título III, fica acrescentado o Capítulo XLII, conforme segue:
CAPÍTULO XLII DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM OS BENEFÍCIOS DO DECRETO Nº 56.485/2022 - TAXA AGERGS
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Nos termos previstos na Lei nº 15.782 , de 23 de dezembro de 2021, e no Decreto nº 56.485 , de 29 de abril de 2022, poderá ser deferido o parcelamento ou autorizada a quitação de créditos tributários relacionados ao Programa de Regularização da taxa de regulação prevista no Título IX da Tabela de Incidência do Anexo à Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, para mitigação dos efeitos da pandemia de Covid-19 sobre o setor de transporte intermunicipal de passageiros, observado o disposto neste Capítulo e, no que couber, o disposto no Capítulo XIII.
1.2 - Para efeitos de enquadramento no Programa serão considerados elegíveis os débitos de empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo metropolitano e de longo curso, relativos à taxa de regulação da AGERGS referida no item 1.1, com vencimento no ano de 2020 (referente ao exercício de 2019) e no ano de 2021 (referente ao exercício de 2020).
1.3 - O valor das prestações mensais, em qualquer modalidade prevista no Decreto nº 56.485/2022 , não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais) por débito e a R$ 1.000,00 (mil reais) por pedido, já considerados os benefícios do Programa.
2.0 - PEDIDO DE QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO
2.1 - O requerimento de solicitação dos benefícios do Decreto nº 56.485/2022 será apresentado mediante preenchimento do Anexo L-71, disponível na Internet, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br.
2.2 - A habilitação de débitos com suspensão de exigibilidade nos termos dos incisos I a V do art. 151 do CTN fica condicionada à prévia apresentação da renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no Programa com a desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.
2.2.1 - O pedido de desistência de impugnação ou recurso deverá ser encaminhado até o dia 14 de outubro de 2022, observando-se que:
a) para os débitos em discussão administrativa será encaminhado na forma prevista na Carta de Serviços da Receita Estadual no "site" da Receita Estadual na opção "Processos Administrativos - Impugnação e Recurso? Contencioso - Desistência da Impugnação ou Recurso TARF";
b) para débitos em discussão judicial a desistência deverá ser efetivada nos autos respectivos e comprovada junto à Procuradoria-Geral do Estado.
2.2.2 - A partir do recebimento da formalização da renúncia e desistência referida no item 2.2, passam a produzir todos os efeitos e a fluir todos os prazos administrativos ou judiciais decorrentes, inclusive aqueles previstos nos arts. 65 e 66 da Lei nº 6.537/1973 .
2.2.3 - Após o recebimento e conferência da documentação relativa aos débitos referidos no item 2.2, a Receita Estadual providenciará a liberação para adesão ao Programa, pela internet, com a emissão do Anexo L-71, bem como a emissão da(s) guia(s) de arrecadação para o pagamento da primeira parcela ou da parcela única.
2.3 - A partir do recebimento dos documentos referidos nos itens 2.1 e 2.2, quando houver, perfectibiliza-se o pedido de adesão ao Programa, passando a produzir todos os efeitos de que trata o Decreto nº 56.485/22.
2.4 - Com o pagamento da primeira prestação considera-se parcelado o crédito tributário.
3.0 - CONCESSÃO DO PEDIDO DE QUITAÇÃO OU PARCELAMENTO
3.1 - A concessão do pedido caberá:
a) ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, quando se tratar de débitos em cobrança administrativa; ou
b) ao Procurador-Geral do Estado, quando se tratar de débitos em cobrança judicial, podendo haver delegação de competência.
3.2 - Efetivado o parcelamento, relativamente aos débitos em cobrança judicial concedido com base em competência delegada, toda a documentação correspondente será inserida em processo eletrônico e remetido à Procuradoria-Geral do Estado, para conhecimento.
4.0 - PAGAMENTO DAS PARCELAS
4.1 - O pagamento das parcelas do débito será efetuado nos termos previstos na Seção 11.0 do Capítulo XIII do Título III, no que couber.
2. Fica acrescentado o Anexo L-71, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Ricardo Neves Pereira, Subsecretário da Receita Estadual.
ANEXO
ANEXO L-71
PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL COM BASE NA LEI Nº 15.782/2021 E NO DECRETO Nº 56.485/2022 - TAXA AGERGS POR AUTOATENDIMENTO INTERNET |
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1. PEDIDO Nº |
2. REQUERENTE |
O requerente identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as condições estabelecidas pela Lei nº 15.782/2021 , no Decreto nº 56.485/2022 e nas normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado, requer o ingresso no Programa e autorização para o pagamento parcelado da dívida especificada no campo 6. |
CPF/CNPJ: |
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3. CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROVIDÊNCIAS DO REQUERENTE |
4. CONCESSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA/PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO |
5. ENQUADRAMENTO |
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6. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA |
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Natureza do Débito/Tipo Responsabilidade |
Qtd |
Parcela Inicial |
Parcela Base |
Saldo Devedor |
Nro Débito CGC/TE: |
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CGC/TE: |
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CGC/TE: |
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TOTAL |
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