GRÁFICA

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Material Personalizado;
4. Fato Gerador ISS;
5. Documento Fiscal – NFS-e;
6. Nota Fiscal Eletrônica  (NF-e);
7. Material Não Personalizado;
8. Fato Gerador Do Icms;
9. Nota Fiscal Eletrônica - Nf-E.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria as disposições quanto aos serviços prestados por gráficas, referente a tributação do ISS e do ICMS, de acordo quando a prestação envolve o fornecimento de materiais, de acordo com a Lei Complementar nº 116/2003 referente ao ISS/Porto Alegre em conjunto com o RICMS/RS.

2. CONCEITO

De acordo com entendimento no Portal do Sebrae, é considerada como gráfica a empresa que realiza a atividade de prestação de serviço com o objetivo de personalizar objetos, realizados através de um processo de impressão, assim como, o serviço de impressão de materiais publicitários, cartões de visita, agendas, livros etc.

3. MATERIAL PERSONALIZADO

Entende-se que material personalizado pode ser entendido como aquele confeccionado sob encomenda, exclusivamente, para uso e consumo do encomendante do serviço.

4. FATO GERADOR ISS

O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, de acordo com artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003.

Os serviços de composição gráfica são enquadrados no subitem 13.05

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. Conforme pode ser observado, caso o objeto do serviço seja posteriormente revendido ou destinado ao processo industrial do encomendante, a operação será tributada pelo ICMS, por descaracterizar o conceito de personalização, acima mencionado.

A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva o fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS, se sujeitando ao ICMS, somente, na hipótese mencionada no parágrafo anterior. O referido posicionamento, além das indicações trazidas na descrição do serviço, se baseia na Súmula 156 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Será aplicado a alíquota de 2,5% Município de Porto Alegre de acordo com artigo 21, Inciso XXI da Lei Complementar nº 07/73.

5. DOCUMENTO FISCAL – NFS-e

Deverá ser emitido o documento fiscal, pela prestação de serviço de composição gráfica de acordo com artigo 146 do Decreto nº 15.416/2006.

6.  NOTA FISCAL ELETRÔNICA  (NF-e)

Deverá emitida a NF-e nos casos em que ocorrer a circulação dos materiais gráficos personalizados, de acordo com artigo 25, Inciso I do Livro II do RICMS/RS.

Natureza da operação: “Remessa de Material Gráfico Personalizado”;

CFOP: 5.949/6.949;

CST: 041 (Não Tributada) ou 0400 (Não tributada pelo Simples Nacional);

No campo “Informações Complementares” a expressão: “Não-incidência do ICMS, conforme artigo 11, Inciso VI do Livro I do RICMS/RS”.

As compras de insumos, a serem utilizados na realização da prestação de serviços gráficos, realizados sob encomenda, e para o usuário final, serão escrituradas no CFOP:

2.128 / 1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

7. MATERIAL NÃO PERSONALIZADO

Ressalta-se que não há na legislação do ICMS no Estado, um conceito específico para material não personalizado, entretanto, o mesmo pode ser conceituado como aquele que mesmo sendo confeccionado em nome do encomendante, não se destina a seu uso exclusivo, podendo ser comercializado ou destinado a industrialização de outra mercadoria.

8. FATO GERADOR DO ICMS

Há o fato gerador do ICMS nas operações relativas a circulação de mercadorias de acordo com artigo 2º do Livro I do RICMS, o ICMS incide sobre.

Sendo o material personalizado objeto de novas operações (comercialização ou industrialização), omesmo estará enquadrado no conceito de mercadoria, sendo, portanto, tributado pelo ICMS e não pelo ISS.

Será aplicado alíquota de 17% para materiais gráficos, considerando que não há previsão de alíquota específica de acordo com artigo 27, Inciso X do Livro I do RICMS/RS.

9. NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e

Deverá ser emitida NF-e sempre que ocorrer a saída de mercadorias do estabelecimento do contribuinte, de acordo com artigo 25, Inciso I do Livro II do RICMS/RS.

Ressalta-se que a comercialização dos materiais gráficos não personalizados, corresponderá a um documento fiscal normal de venda, de acordo com artigo 29 do Livro II do RICMS/RS.

O CFOP utilizado para as compras de insumos, a serem utilizados na realização da prestação de serviços gráficos, cujo objeto será posteriormente revendido ou industrializado pelo encomendante, serão escrituradas no CFOP:

1.101 / 2.101 - Compra para industrialização.

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização.