REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 56.489, de 05.05.2022
(DOE de 06.05.2022)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.820 , de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5887 - No Apêndice XVII, ficam acrescentados os itens XCV e XCVI, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

.....

.....

XCV

Malte, torrado ou não, inteiro ou partido, ou seu extrato, classificado nos códigos 1107.10.10, 1107.20.10 e 1901.90.10 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:
a) o estabelecimento importador esteja enquadrado no CGC/TE na categoria geral;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.

XCVI

Cones de lúpulo (triturados ou moídos, ou em "pellets"), lupulina, sucos e extratos de lúpulo, classificados nos códigos 1210.20.10, 1210.20.20 e 1302.13.00 da NBM/SH-NCM.
NOTA - Esse diferimento fica condicionado a que:
a) o estabelecimento importador esteja enquadrado no CGC/TE na categoria geral;
b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado;
c) a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos, fronteiras ou portos secos situados neste Estado;
d) sejam utilizados os serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro ou de Despachante Aduaneiro estabelecidos neste Estado, caso não realize por conta própria a importação e o desembaraço aduaneiro.



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 5 de maio de 2022.

Ranolfo Vieira Júnior,
Governador do Estado.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Artur de Lemos Júnior,
Secretário-Chefe da Casa Civil.