SALÃO PARCEIRO
Parte I

Sumário

1. Introdução;
2. Lei do Salão Parceiro – vantagens;
3. Conceito de salão parceiro;
4. Conceito de profissional parceiro;
5. Aluguel da “cadeira” ou do “secador”;
6. Salão parceiro e profissional parceiro;
7. Profissional Parceiro;;
8. Cota-parte;
9. Requisitos de validade do contrato;
10. Aspectos fiscais municipal;
11. Demais obrigações e responsabilidades.

1. INTRODUÇÃO

No início de 2017 entrou em vigor a Lei Federal nº 13.352/2016, que é popularmente conhecida como Lei do Salão Parceiro, e trata sobre os assuntos relacionados à terceirização de uma mão de obra em um salão de beleza, esse Lei alterou a Lei nª 12.592/2012.

Quando foi criada, teve-se como principal meta a regularização de profissionais de beleza que antes eram contratados de forma autônoma, como profissionais cabeleireiros, manicures, pedicures, dentre outros.

Esta regularização faz com que seja possível a criação de um contrato de prestação de serviços entre as partes envolvidas, ou seja, o profissional e o salão de beleza, contrato este que garante uma segurança jurídica para todos sem criar um vínculo empregatício.

2. LEI DO SALÃO PARCEIRO - VANTAGENS

Existem diversos benefícios legais para os envolvidos, tanto para os estabelecimentos, e consequentemente os seus donos, quanto para o profissional parceiro.

Era comum encontrar profissionais prestando serviços para os salões de beleza sem nenhum contrato, e alguns como o conhecido método de “autônomos”, o que sempre abre brechas para processos judiciais para os estabelecimentos.

Com o início da nova lei os profissionais que estavam de modo informal passaram a poder exercer a sua atividade como microempreendedores individuais (MEI), bastando para isso que seja firmado um contrato de parceria salão parceiro. Esse tipo de contrato é exclusivo para os profissionais do setor de beleza, não podendo ser utilizados para outras funções desempenhadas nos salões de beleza, como setor administrativo, recepcionistas, copeiros, por exemplo.

Esta é uma forma de combater a informalidade, além de ser também benéfico para os estabelecimentos, pois ao contratar nesta modalidade ficam desobrigados dos encargos trabalhistas, como o 13º salário, férias e FGTS.

Já para o parceiro, ou seja, o profissional, este poderá acordar as condições e termos em que efetuará o seu trabalho, tendo assim registrado formalmente, por exemplo, qual será o percentual que vai receber pelos seus serviços prestados.

E o profissional ao ser MEI poderá ter alguns outros benefícios que não tem ao ser informal, como aposentadoria, auxílio maternidade, auxílio doença, uma maior facilidade para abrir conta em banco, e até mesmo desconto para adquirir um veículo utilizando o seu CNPJ.

3. CONCEITO DE SALÃO PARCEIRO

“Salão parceiro” é o estabelecimento pessoa jurídica “salão de beleza”. Salão parceiro é quem realiza os contratos de parceria com os profissionais da beleza (profissional-parceiro), nos termos da Lei n° 13.352/2016.

De acordo com o artigo 1°-A da Lei n° 13.352/2016, os salões de beleza são autorizados a acordar um contrato de parceria com os profissionais que desenvolvam atividades da área da beleza, tais como, cabeleireiro, manicure, pedicures, maquiador, entre outros. O contrato de parceria, em razão da flexibilização do tipo de contratação, reduz os custos, especialmente para o salão-parceiro.

O salão-parceiro não pode ser MEI, conforme artigo 100, § 7° da Resolução CGSN n° 140/2018. Ou seja, o salão deve ser inscrito no CNPJ, uma empresa devidamente constituída, seja ela Normal ou Simples Nacional, exceto MEI.

4. CONCEITO DE PROFISSIONAL PARCEIRO

De acordo com o artigo 1°-A; da Lei n° 12.592/2012; profissional parceiro é a pessoa física ou jurídica, que exerce as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador e profissões vinculadas a esse ramo.

O §7º do referido artigo 1°-A; da Lei n° 12.592/2012; estabelece que os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fiscais, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

5. ALUGUEL DA “CADEIRA” OU DO “SECADOR”

O contrato de parceria firmado de acordo com a Lei n° 12.592/2012 não se confunde com o chamado “contrato de aluguel da cadeira” ou “do secador” que é comumente realizado com os profissionais da área da beleza.

No contrato de aluguel da cadeira ou secador, o profissional aluga ou subloca o espaço que é do salão de beleza, mediante pagamento de um valor fixo ou divisão de lucros.

6. SALÃO PARCEIRO E PROFISSIONAL PARCEIRO

O artigo 1º da Lei n° 13.352/2016 prevê que os salões de beleza podem firmar os contratos de parceria de forma escrita com os profissionais da área da beleza.

As partes serão o “salão-parceiro” e o “profissional parceiro”.

Em relação às partes, existem atributos e particularidades de cada um, conforme abaixo:

SALÃO PARCEIRO:

- Salões de beleza, inscritos no CNPJ;

- Não pode ser MEI;

- Retenção da cota parte conforme contrato;

- Centraliza os pagamentos e recebimentos do profissional-parceiro;

- Recolhimento de tributos devido pelo profissional-parceiro;

- Responsabilidade pelo cuidado dos equipamentos e instalações;

- Cuida da conservação do ambiente de trabalho e das normas de saúde e segurança;

- Assistido pelo Sindicato Patronal.

7. PROFISSIONAL PARCEIRO

- Profissionais da beleza (Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador entre outros);

- Pode ser MEI ou ME ou EPP;

- Não é encarregado dos deveres da administração do salão parceiro;

- Assistido pelo Sindicato da Categoria.

8. COTA-PARTE

No contrato de parceria entre o salão parceiro e o profissional parceiro cada um terá sua cota parte.

A cota-parte do salão parceiro corresponde à dedução do percentual definido no contrato de parceria, assim como, os valores descontados de impostos que correspondem as despesas do profissional-parceiro, nos termos do § 3° do artigo 1°-A da Lei n° 12.592/2012:

“§ 3° O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota parte que a este couber na parceria.”

A cota-parte reservada pelo salão parceiro decorre do aluguel dos bens e utensílios para a execução dos serviços prestados do setor de beleza, também, voltada para as funções de gestão e apoio administrativo. Já a cota-parte destinada ao profissional-parceiro se deve à prestação dos serviços, conforme §4° do artigo 1°-A da Lei n° 12.592/2012:

“§ 4° A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.”

A determinação de cada cota-parte deverá constar do contrato de parceria firmado entre o salão e o profissional.

9. REQUISITOS DE VALIDADE DO CONTRATO

O contrato de parceria entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro deve seguir alguns requisitos para que seja válido.

O contrato deve ser escrito, devidamente homologado pelo Sindicato da Categoria do profissional-parceiro e pelo Sindicato Patronal representando o salão-parceiro.
Caso a base territorial não tenha os referidos Sindicatos, a homologação deve ser feita pelo Ministério do Trabalho e Previdência da região, na presença de duas testemunhas, como determina o § 8° do artigo 1°-A da Lei n° 12.592/2012.

Mesmo que o profissional-parceiro seja MEI, ME ou EPP, deve ser assistido pelo Sindicato da Categoria e na falta deste pelo MTP da sua região, nos termos do § 9° do artigo 1°-A da Lei n° 12.592/2012.

Também devem ser observadas as determinações previstas no § 10 do artigo 1°-A da Lei n° 12.592/2012. Assim, o contrato deverá prever:

Percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

Obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

Condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

Direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

Possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

Responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

Obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

Caso não sejam observados todos os requisitos previstos na legislação e que as ações sejam realizadas com a finalidade de, distorcer, adulterar, impossibilitar, lesar ou burlar os direitos garantidos na legislação trabalhista, o contrato será nulo de pleno direito nos termos do artigo 9° da CLT.

Vide a parte II de nossa matéria em boletins, com a sugestão de modelo de contrato.

10. ASPECTOS FISCAIS MUNICIPAL

O salão-parceiro emitirá ao consumidor documento fiscal hábil - NOTA FISCAL, nos termos da Lei complementar nº 456/12 do município de Porto Velho; referente às receitas dos serviços executados e produtos neles empregados, caso sejam cobrados. Deverá discriminar o valor da cota-parte do salão e do profissional-parceiro, incluindo o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do profissional. (Lei n° 12.592/2012, artigo 1°-A, § 5°).

Para melhor visualização no documento fiscal, emitido pelo salão parceiro ao consumidor, sugerimos a discriminação das cotas partes em separadas, exemplo:

DISCRIÇÃO DO SERVIÇO

TRIBUT.

QUANT.

VLR. UNIT.

VLR.TOTAL

Serviços de barbearia – Cota Parte Salão Parceiro

Receita Tributada. Base de cálculo do ISS

3

R$21,00

R$63,00

Serviços de barbearia – Cota Parte Profissional Parceiro

Receita Não-Tributada. “Deduções” da base de cálculo do ISS

3

R$14,00

R$42,00

TOTAL DA NOTA / SERVIÇOS

R$105,00

Campo dados adicionais ou observações do documento fiscal:
“Estabelecimento Salão Parceiro nos termos da Lei Federal nº 12.592/2012. Cota parte Salão: *60%. E, *40%; cota parte Profissional sob CNPJ ou CPF nº:.... Vide contratos”.
*Os percentuais acima são exemplos hipotéticos, devendo o salão mencionar o percentual firmado em contrato com o profissional parceiro!

Para que a cota-parte do profissional parceiro seja dedutível da receita bruta do salão parceiro, somente o contrato não basta!

O recebimento pelo profissional parceiro deve ser amparado por documento fiscal emitido contra o salão parceiro, comprovando assim, a receita auferida pelo profissional. (Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 59, § 3°).

A receita bruta do profissional-parceiro, referente aos serviços prestados mediante o contrato de parceria será a cota-parte recebida do estabelecimento salão parceiro. (Lei n° 12.592/2012, artigo 1°-A, § 4° e Resolução CGSN n° 140/2018, artigo 100, § 6°).

Aos salões parceiros, optantes pelo Simples Nacional, atendido as regras preliminares de contrato e documentação fiscal (salão e profissional), ao apurar seu PGDAS; poderá deduzir da receita auferida, os valores a título de repasse aos profissionais parceiros, conforme VI; §5º; do art. 2º da Resolução CGSN nº 140/2018.

Quanto a legislação, somente existe a legislação federal (lei 13.352/2016), infelizmente ainda sem lei em Porto Velho referente à sua aplicação. Já em relação a como emitir Nota Fiscal, temos as seguintes situações:

Quando o Profissional Parceiro tiver cadastro junto a prefeitura (MEI e/ou Autônomo) >> O salão parceiro emitirá a NF somente relativo à cota-parte própria, sendo a cota-parte do profissional realizado por NF própria.

Quando o Profissional não tiver nenhum tipo de cadastro junto a prefeitura - >> O salão parceiro emitirá a NF no valor total do serviço.

Vale ressaltar que essa modalidade de serviço ainda não está parametrizada nos sistemas da prefeitura de Porto Velho, sendo essas duas situações passíveis de serem realizadas com o sistema atual.
(Plantão – DITC)

11. DEMAIS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

Os requisitos de validade do contrato de parceria entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro estão previstos nos §§ 8°, 9° e 10 do artigo 1°-A da Lei n° 12.592/2012. Além desses, também devem ser respeitados os deveres previstos no artigo 1°-B da Lei n° 12.592/2012, especificamente quanto à responsabilidade pelo cuidado dos equipamentos e instalações, a manutenção do ambiente de trabalho, além de observar as diretrizes de saúde e segurança.

Deste modo, a limpeza do salão, a manutenção dos equipamentos em condições de uso e do ambiente dentro dos padrões de saúde e segurança do trabalho são de responsabilidade do salão parceiro.

No entanto, não há impedimento para que o profissional- parceiro contribua com a assistência da limpeza e cuidado dos materiais disponibilizados pelo salão parceiro.

Outra obrigação do salão é reunir o pagamento dos clientes devido à realização dos serviços realizados pelo profissional-parceiro, com o consequente desconto da sua cota parte no percentual acordado no contrato de parceria, bem como, abater os valores de impostos que correspondam às despesas do profissional-parceiro, nos termos do § 3° do artigo 1°-A da Lei n° 12.592/2012.

Ainda, a administração do salão-parceiro deve ser feita pelos responsáveis por este, não podendo ser transferida ao profissional-parceiro, conforme o § 6º do artigo 1°-A da Lei n° 12.592/2012.

Fundamento Legal: citados no texto