OPERAÇÕES RELATIVAS À SUCATA
Sumário
1. Introdução;
2. Definição de sucatas;
3. Benefício fiscal – diferimento;
4. Aproveitamento do crédito.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria dispõe sobre as sucessivas saídas de papel usado e aparas de papel, sucata de metais, garrafas vazias, ferro-velho, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido e de outras mercadorias promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados no Estado de Rondônia.
2. DEFINIÇÃO DE SUCATAS
O Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia considera a sucata como sendo:
A mercadoria ou parcela desta que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, sendo irrelevante que a mercadoria ou a parcela conserve a mesma natureza originária;
A mercadoria ou bem usados, quando destinados à utilização como matéria-prima ou material secundário por estabelecimento industrial.
3. BENEFÍCIO FISCAL - DIFERIMENTO
Até a data do dia 31/12/2022 as sucessivas saídas de papel usado e aparas de papel, sucata de metais, garrafas vazias, ferro-velho, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido e de outras mercadorias promovidas por quaisquer Estabelecimentos, com destino a outros também localizados em Rondônia, sairão com diferimento do imposto.
Entretanto, encerra-se o diferimento no momento em que ocorrer:
A saída com destino a outra unidade da Federação;
A saída dos produtos fabricados com essas mercadorias;
Operações entre comerciantes.
Nas operações referidas neste item, quando não abrangidas pelo diferimento, o imposto será recolhido, pelo remetente, por meio de DARE, antes de iniciada a remessa, conforme “a” do inciso II do artigo 57 deste Regulamento.
4. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
O aproveitamento de crédito fiscal relativo aos produtos mencionados nesta matéria, ficam condicionado ao consentimento legal homologado pelo Fisco Estadual.
Fundamento legal: Anexo X, art. 201 e item 04, parte 2 do Anexo III do Decreto nº 22.721/18