VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Sumário
1. Introdução;
2. Fluxo para operação de venda para entrega futura;
3. Operações de venda para entrega futura.
1. INTRODUÇÃO
A Venda Entrega Futura é a operação que consiste no fato de haver um faturamento antecipado do valor da mercadoria e posterior entrega da mesma na data estabelecida na transação comercial acordada entre vendedor e comprador.
2. FLUXO PARA OPERAÇÃO DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA
NF1: Simples faturamento sem ICM – CFOP: 5.922/6.922
VENDEDOR ADQUIRINTE
NF2: Remessa Entrega Futura, com ICMS – CFOP: 5.116/6.116 – se produção própria 5.117/6.117 – se revenda
3. OPERAÇÕES DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA
Inicialmente a operação de venda para entrega futura acontece pela emissão da nota fiscal de venda propriamente dita, por parte do fornecedor, lembrando que esta nota fiscal de Simples faturamento não corresponde a uma saída física da mercadoria. É apenas o documento fiscal que representa o faturamento realizado Nas vendas para entrega futura poderá ser emitida NF-e modelo 55, ou seja, é facultativo, para simples faturamento, com lançamento do IPI, quando devido, vedado o destaque do ICMS. Nesta hipótese, o IPI será lançado antecipadamente pelo vendedor (indústria), por ocasião da venda, e o ICMS será recolhido quando da efetiva saída da mercadoria.
Portanto, a nota fiscal (NF1) de “Simples Faturamento – Entrega futura”, sem destaque do ICMS (tem efeito financeiro) e o CFOP utilizado será - 5.922 ou 6.922
No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá NF-e em nome do adquirente, com destaque do ICMS quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: “Remessa - entrega futura”, bem como a chave de acesso da NF-e relativa ao simples faturamento.
A nota fiscal (NF2) de “Remessa – entrega futura” – acoberta a efetiva entrega da mercadoria, com destaque do ICMS, se devido e o CFOP(s) utilizado serão: 5.116/6.116 ou 5.117/6.117.
Fundamento Legal: Art. 238 do Anexo X do Decreto nº 22.721/18