PAGAMENTO DE ICMS
DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 48.071, de 09.05.2022
(DOE de 10.05.2022)

Disciplina o pagamento de ICMS não recolhido, relativo à aplicação do disposto nos Decretos nº 26.271/2000 e nº 43.008/2011 entre 30/07 e 30.08.2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 148 da Constituição Estadual e o disposto no Processo nº SEI-04/073/100023/2018,

DECRETA:

Art. 1º O contribuinte que aplicou o disposto no Decreto nº 26.271 , de 4 de maio de 2000, e no Decreto nº 43.008 , de 6 de junho de 2011, entre os dias 30 de julho e 30 de agosto de 2018, fica autorizado a recolher, até 30 (trinta) dias após a publicação deste decreto, sem acréscimos, o ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos naquele período.

Parágrafo único. O disposto no caput somente será efetivado com a correspondente emissão do documento fiscal complementar, quando for o caso.

Art. 2º O disposto neste Decreto não implica a devolução de valores eventualmente pagos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022

Cláudio Castro
Governador