MÉDIA MÓVEL
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO SEFA Nº 673, de 30.06.2022
(DOE de 30.06.2022)
Divulga a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final para fins de determinação do valor a ser utilizado como base de cálculo do ICMS, sob regime de Substituição Tributária, aos combustívies que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei nº 19.848, de 3 de maio de 2019, e pelo inciso XV do caput do art. 5º do Anexo I da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, com redação dada pela Lei Complementar nº 194 , de 23 de junho de 2022 e o Convênio ICMS nº 81 , de 28 de junho de 2022, e objetivando dar cumprimento à medida cautelar exarada em 17 de junho de 2022, com eficácia a partir de 1º de julho de 2022, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164/DF, conforme Ofício Eletrônico STF nº 7933/2022 encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda do Paraná,
RESOLVE:
Art. 1º Divulgar a medida móvel dos preços médios praticados ao consumidor final, para os combustíveis abaixo referidos, a serem adotados como base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, no período de 1º a 31 de julho de 2022:
MÉDIA MÓVEL DOS PREÇOS MÉDIOS PRATICADOS AO CONSUMIDOR FINAL |
||||||
UF |
GASOLINA AUTOMOTIVA COMUM |
GASOLINA AUTOMOTIVA PREMIUM |
DIESEL S10 |
ÓLEO DIESEL |
GLP (P13) |
GLP |
(R$/litro) |
(R$/litro) |
(R$/litro) |
(R$/litro) |
(R$/kg) |
(R$/kg) |
|
PR |
4,6123 |
4,6123 |
3,7638 |
3,6782 |
5,6000 |
5,6000 |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.
Curitiba, 30 de junho de 2022
Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda