RESOLUÇÃO SEFA Nº 135/2021
ALTERAÇÃO
RESOLUÇÃO SEFA Nº 1.390, de 28.11.2022
(DOE de 28.11.2022)
Altera a Resolução SEFA nº 135, de 17 de fevereiro de 2021, que regulamenta a Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.260 , de 22 de dezembro de 2003, bem como o contido no Protocolo nº 19.742.656-0,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Resolução SEFA nº 135 , de 17 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO - RESOLUÇÃO SEFA Nº 135/2021 – IPVA
CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DE IPVA/2023 |
|||||
FINAL DE PLACA |
À vista (com 3% de desconto) |
2ª parcela |
3ª parcela |
4ª parcela |
5ª parcela |
1ª parcela (sem desconto) |
|||||
1 e 2 |
19.01.2023 |
16.02.2023 |
20.03.2023 |
17.04.2023 |
18.05.2023 |
3 e 4 |
20.01.2023 |
17.02.2023 |
21.03.2023 |
18.04.2023 |
19.05.2023 |
5 e 6 |
23.01.2023 |
22.02.2023 |
22.03.2023 |
19.04.2023 |
22.05.2023 |
7 e 8 |
24.01.2023 |
23.02.2023 |
23.03.2023 |
20.04.2023 |
23.05.2023 |
9 e 0 |
25.01.2023 |
24.02.2023 |
24.03.2023 |
24.04.2023 |
24.05.2023 |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Curitiba, 28 de novembro de 2022
Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda