CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
DISPOSIÇÕES

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL DRE Nº 11, de 03.03.2022
(DOE de 10.03.2022)

Divulga a taxa de juros incidente no recolhimento de créditos tributários em atraso.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Regimento da REPR, aprovado pela Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,

RESOLVE:

1. Para fins do disposto no § 3º do art. 38 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, a taxa de juros para o mês de fevereiro de 2022 é de 0,76% (setenta e seis centésimos por cento).

2. Esta Norma entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

Receita Estadual DO Paraná, Curitiba, 03 de março de 2022.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Diretor da Receita Estadual