REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 12.519, de 26.10.2022
(DOE de 26.10.2022)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e no Convênio ICMS 202 , de 13 de dezembro de 2019, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 19.628.301-3,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 744ª - Fica acrescentado o item 164-A ao Anexo V:

"164-A. Até 31.12.2025, em relação ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, a seguir relacionados, quando adquiridos para construção ou ampliação dos TERMINAIS PORTUÁRIOS MARÍTIMOS localizados em território paranaense (Convênio ICMS 202/2019 ):

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

6712.00.00

SKID CARREGAMENTO/DESCARREGAMENTO

2

7208.52.00

CHAPA AÇO CARBONO (PAREDES TANQUES)

3

7213.10.00

AÇO CA-50/60/TELA CA-60

4

7216.32.00

PERFIS METÁLICOS BASE TANQUES

5

7219.22.00

CHA PA AÇO INOX (PAREDES TANQUES)

6

7304.19.00

TUBULAÇÃO AÇO CARBONO (CONEXÃO TANQUES)

7

7304.49.00

TUBULAÇÃO AÇO INOX (CONEXÃO TANQUES/PIER)

8

7307.22.00

CONEXÃO AÇO INOX (CONEXÃO TANQUES/PIER)

9

7307.93.00

APARELHOS DE INSTRUMENTAÇÃO

10

7307.99.00

CONEXÃO AÇO CARBONO (CONEXÃO TANQUES/PIER)

11

7308.20.00

ESTRUTURA METÁLICA PARA TANCAGEM

12

7308.90.10

BANDEJAMENTO BASE TANQUE

13

8413.70.90

BOMBAS CENTRÍFUGAS

14

8414.80.12

COMPRESSORES

15

8423.20.00

BÁSCULA DE PESAGEM

16

8424.30.90

CÂMARAS MECÂNICAS

17

8479.89.99

CALDEIRAS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS

18

8481.10.00

PNEUMÁTICA, VÁLVULAS REDUTORAS DE PRESSÃO

19

8481.80.93

VÁLVULA TIPO GAVETA

20

8536.20.00

EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS

21

8544.49.00

CABOS ELÉTRICOS ESPECIAL SISTEMA DE TANCAGEM

22

9026.10.29

MEDIDORES DE VAZÃO E PRESSÃO

Notas.
1. a isenção de que trata este item aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país;

2. a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

3. a isenção prevista no caput deste item fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria;

4. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item;

5. para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado;

6. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e."

ALTERAÇÃO 745ª - Fica acrescentado o item 36-C ao Anexo VI:

"36-C. A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2025, nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, a seguir relacionados, quando adquiridos para construção ou ampliação dos TERMINAIS PORTUÁRIOS MARÍTIMOS localizados em território paranaense, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos referidos terminais, de forma que resulte em carga tributária mínima de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 202/2019 ):

POSIÇÃO

NCM

DESCRIÇÃO

1

6712.00.00

SKID CARREGAMENTO/DESCARREGAMENTO

2

7208.52.00

CHAPA AÇO CARBONO (PAREDES TANQUES)

3

7213.10.00

AÇO CA-50/60/TELA CA-60

4

7216.32.00

PERFIS METÁLICOS BASE TANQUES

5

7219.22.00

CHAPA AÇO INOX (PAREDES TANQUES)

6

7304.19.00

TUBULAÇÃO AÇO CARBONO (CONEXÃO TANQUES)

7

7304.49.00

TUBULAÇÃO AÇO INOX (CONEXÃO TANQUES/PIER)

8

7307.22.00

CONEXÃO AÇO INOX (CONEXÃO TANQUES/PIER)

9

7307.93.00

APARELHOS DE INSTRUMENTAÇÃO

10

7307.99.00

CONEXÃO AÇO CARBONO (CONEXÃO TANQUES/PIER)

11

7308.20.00

ESTRUTURA METÁLICA PARA TANCAGEM

12

7308.90.10

BANDEJAMENTO BASE TANQUE

13

8413.70.90

BOMBAS CENTRÍFUGAS

14

8414.80.12

COMPRESSORES

15

8423.20.00

BÁSCULA DE PESAGEM

16

8424.30.90

CÂMARAS MECÂNICAS

17

8479.89.99

CALDEIRAS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS

18

8481.10.00

PNEUMÁTICA, VÁLVULAS REDUTORAS DE PRESSÃO

19

8481.80.93

VÁLVULA TIPO GAVETA

20

8536.20.00

EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS

21

8544.49.00

CABOS ELÉTRICOS ESPECIAL SISTEMA DE TANCAGEM

22

9026.10.29

MEDIDORES DE VAZÃO E PRESSÃO

Notas.

1. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item;

2. para fins de comprovação de que trata a nota 1 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado;

3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 26 de outubro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda