REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO Nº 12.519, de 26.10.2022
(DOE de 26.10.2022)
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e no Convênio ICMS 202 , de 13 de dezembro de 2019, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 19.628.301-3,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 744ª - Fica acrescentado o item 164-A ao Anexo V:
"164-A. Até 31.12.2025, em relação ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, a seguir relacionados, quando adquiridos para construção ou ampliação dos TERMINAIS PORTUÁRIOS MARÍTIMOS localizados em território paranaense (Convênio ICMS 202/2019 ):
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
6712.00.00 |
SKID CARREGAMENTO/DESCARREGAMENTO |
2 |
7208.52.00 |
CHAPA AÇO CARBONO (PAREDES TANQUES) |
3 |
7213.10.00 |
AÇO CA-50/60/TELA CA-60 |
4 |
7216.32.00 |
PERFIS METÁLICOS BASE TANQUES |
5 |
7219.22.00 |
CHA PA AÇO INOX (PAREDES TANQUES) |
6 |
7304.19.00 |
TUBULAÇÃO AÇO CARBONO (CONEXÃO TANQUES) |
7 |
7304.49.00 |
TUBULAÇÃO AÇO INOX (CONEXÃO TANQUES/PIER) |
8 |
7307.22.00 |
CONEXÃO AÇO INOX (CONEXÃO TANQUES/PIER) |
9 |
7307.93.00 |
APARELHOS DE INSTRUMENTAÇÃO |
10 |
7307.99.00 |
CONEXÃO AÇO CARBONO (CONEXÃO TANQUES/PIER) |
11 |
7308.20.00 |
ESTRUTURA METÁLICA PARA TANCAGEM |
12 |
7308.90.10 |
BANDEJAMENTO BASE TANQUE |
13 |
8413.70.90 |
BOMBAS CENTRÍFUGAS |
14 |
8414.80.12 |
COMPRESSORES |
15 |
8423.20.00 |
BÁSCULA DE PESAGEM |
16 |
8424.30.90 |
CÂMARAS MECÂNICAS |
17 |
8479.89.99 |
CALDEIRAS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS |
18 |
8481.10.00 |
PNEUMÁTICA, VÁLVULAS REDUTORAS DE PRESSÃO |
19 |
8481.80.93 |
VÁLVULA TIPO GAVETA |
20 |
8536.20.00 |
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS |
21 |
8544.49.00 |
CABOS ELÉTRICOS ESPECIAL SISTEMA DE TANCAGEM |
22 |
9026.10.29 |
MEDIDORES DE VAZÃO E PRESSÃO |
Notas.
1. a isenção de que trata este item aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país;
2. a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;
3. a isenção prevista no caput deste item fica limitada à parcela do imposto devido que exceder a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria;
4. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item;
5. para fins de comprovação de que trata a nota 4 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado;
6. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e."
ALTERAÇÃO 745ª - Fica acrescentado o item 36-C ao Anexo VI:
"36-C. A base de cálculo é reduzida, até 31.12.2025, nas operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, a seguir relacionados, quando adquiridos para construção ou ampliação dos TERMINAIS PORTUÁRIOS MARÍTIMOS localizados em território paranaense, desde que destinados a contribuintes envolvidos na construção ou ampliação dos referidos terminais, de forma que resulte em carga tributária mínima de 12% (doze por cento) (Convênio ICMS 202/2019 ):
POSIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
1 |
6712.00.00 |
SKID CARREGAMENTO/DESCARREGAMENTO |
2 |
7208.52.00 |
CHAPA AÇO CARBONO (PAREDES TANQUES) |
3 |
7213.10.00 |
AÇO CA-50/60/TELA CA-60 |
4 |
7216.32.00 |
PERFIS METÁLICOS BASE TANQUES |
5 |
7219.22.00 |
CHAPA AÇO INOX (PAREDES TANQUES) |
6 |
7304.19.00 |
TUBULAÇÃO AÇO CARBONO (CONEXÃO TANQUES) |
7 |
7304.49.00 |
TUBULAÇÃO AÇO INOX (CONEXÃO TANQUES/PIER) |
8 |
7307.22.00 |
CONEXÃO AÇO INOX (CONEXÃO TANQUES/PIER) |
9 |
7307.93.00 |
APARELHOS DE INSTRUMENTAÇÃO |
10 |
7307.99.00 |
CONEXÃO AÇO CARBONO (CONEXÃO TANQUES/PIER) |
11 |
7308.20.00 |
ESTRUTURA METÁLICA PARA TANCAGEM |
12 |
7308.90.10 |
BANDEJAMENTO BASE TANQUE |
13 |
8413.70.90 |
BOMBAS CENTRÍFUGAS |
14 |
8414.80.12 |
COMPRESSORES |
15 |
8423.20.00 |
BÁSCULA DE PESAGEM |
16 |
8424.30.90 |
CÂMARAS MECÂNICAS |
17 |
8479.89.99 |
CALDEIRAS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS |
18 |
8481.10.00 |
PNEUMÁTICA, VÁLVULAS REDUTORAS DE PRESSÃO |
19 |
8481.80.93 |
VÁLVULA TIPO GAVETA |
20 |
8536.20.00 |
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS |
21 |
8544.49.00 |
CABOS ELÉTRICOS ESPECIAL SISTEMA DE TANCAGEM |
22 |
9026.10.29 |
MEDIDORES DE VAZÃO E PRESSÃO |
Notas.
1. a fruição do benefício de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção ou ampliação a que se refere o caput deste item;
2. para fins de comprovação de que trata a nota 1 deste item, o contribuinte beneficiário deverá produzir e manter documentação pertinente no estabelecimento, a qual deverá ser fornecida à fiscalização quando solicitado;
3. o tratamento tributário previsto neste item é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto ao Estado em termo de comunicação próprio, mediante lavratura no Registro de Ocorrências Eletrônico - RO-e.".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 26 de outubro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado
João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil
Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda