REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 11.576, de 30.06.2022
(DOE de 30.06.2022)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, o disposto no art. 3º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, no art. 4º da Lei nº 20.374 , de 29 de outubro de 2020, e

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 204, de 9 de dezembro de 2021, e 230, de 17 de dezembro de 2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 18.765.192-1,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 640ª - Ficam acrescentadas as notas 2.3 e 2.4 ao item 172 do Anexo V:

"2.3. ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata a subnota 2.1 deste item, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, será aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS 204/2021 );

2.4. o veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto neste item (Convênios ICMS 204/2021 e 230/2021).".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 30 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda