REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 10.160, de 02.02.2022
(DOE de 02.02.2022)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO os Protocolos ICMS aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e o contido no protocolado nº 18.295.026-2,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 604ª O parágrafo único do art. 109 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas. (Protocolo ICMS 75/2015 )." (NR)

Alteração 605ª O § 1º do art. 118 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 25/2016 )." (NR)

Art. 2º Ficam sem efeito as alterações 554ª a 556ª do art. 1º do Decreto nº 8.353 , de 16 de agosto de 2021.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 02 de fevereiro de 2022, de 201º da Independência e 134º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda