OPERAÇÕES COM TRANSBORDO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Definição;
4. Tributação;
5. Fato Gerador ICMS;
6. Base de Cálculo ICMS;
7. Local da Prestação;
8. Emissão de Documento Fiscal ICMS;
9. Conhecimento de Transporte Eletrônico Ct-E;
10. Manifesto Eletrônico De Documentos Fiscais - Mdf-E;
11. Fato Gerador ISS;
12. Base de Cálculo ISS;
13. Local da Prestação ISS;
14. Nota Fiscal De Prestação De Serviço;
15. Simples Nacional.
1. INTRODUÇÃO
Veremos nesta matéria as disposições quanto aos procedimentos nas operações de transbordo no estado do Pará, de acordo com artigo 281 do RICMS/PA.
2. CONCEITO
O transbordo consiste na troca de veículo, do mesmo titular, durante o trajeto a ser percorrido na prestação de serviço de transporte, de acordo com Inciso VI do artigo 2º da Instrução Normativa nº 08/2007.
3. DEFINIÇÃO
O transporte próprio aquele realizado em veículo próprio, arrendado ou locado, de acordo com base no § 2º do artigo 576 do RICMS/PA, ainda o mesmo não é operação de redespacho pelo fato dessa última modalidade se caracterizar pela contratação de um terceiro para realizar a operação de transporte, conforme disposto no § 1º do artigo 580 do RICMS/PA.
4. TRIBUTAÇÃO
A operação de transbordo tem como característica a troca de veículos, na mesma modalidade e do mesmo titular durante o trajeto a ser percorrido, a operação de transbordo não caracteriza-se como o início de nova prestação de serviço para fins de tributação do ICMS, devendo toda a operação, desde o início do trajeto até o destino final, ser acobertado por um único documento fiscal, contendo o local de transbordo e as condições que o envolveram.
5. FATO GERADOR ICMS
O fato gerador do ICMS, o início da prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, por qualquer via, conforme disposto no Inciso I artigo 3º do RICMS/PA.
No caso do transbordo, o fato gerador do imposto ocorre somente uma vez no início da prestação do serviço de transporte, não havendo nova tributação na troca de veículo, uma vez que não se caracteriza como nova prestação.
6. BASE DE CÁLCULO ICMS
A base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de mercadorias, bens, pessoas ou valores, por qualquer via, será o valor cobrado pelo prestador de serviço, conforme com Inciso II do artigo 23 do RICMS/PA.
7. LOCAL DA PRESTAÇÃO
Considera-se local da prestação de serviço de transporte, para fins de cobrança do ICMS, o lugar onde se tenha dado início da prestação, de acordo com alínea “a” do Inciso II do artigo 18 do RICMS/BA.
Não se caracteriza como novo início da prestação de serviço, a operação de transbordo da carga, sendo dessa forma, o ICMS recolhido, uma única vez, para o Estado onde se iniciou, efetivamente, a prestação de serviço de transporte.
8. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL ICMS
O contribuinte do ICMS deverá emitir documento fiscal referente as operações ou prestações de serviço, ainda que estas sejam isentas ou não tributadas, de acordo com artigo 168 do RICMS/PA.
9. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO CT-e
Os prestadores de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, deverão utilizar o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), de acordo com artigo 225-A do RICMS/PA.
O CT-e substitui os seguintes documentos fiscais:
a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
g) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26
O documento eletrônico será emitido com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e seu arquivo digital deverá, conforme disposição do artigo 225-E do RICMS/PA:
a) conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
b) ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
c) ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
d) possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
e) ser assinado digitalmente pelo emitente.
10. MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-e
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, encontra-se previsto no artigo 261-A do RICMS/PA, devendo ser utilizado pelos contribuintes do ICMS e pelos prestadores de serviço de transporte em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no artigo 261 do RICMS/PA e no Inciso XVIII do artigo 1º do Convênio SINIEF 06/89.
De acordo com o artigo 261-C do RICMS/PA, o MDF-e deverá ser emitido:
Pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57;
Pelo contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
O MDF-e será emitido sempre que ocorrer transbordo, subcontratação, redespacho ou substituição de veículo, carga, documentos fiscais ou retenção de parte da carga, não sendo essa situação prevista no início da prestação de acordo com o artigo 261-C, § 1º do RICMS/PA.
No transbordo, o MDF-e emitido, no início da prestação, deverá ser encerrado, nos termos do artigo 261-N do RICMS/PA, sendo emitido um novo MDF-e com as novas informações referente a prestação de serviço de transporte realizada.
11. FATO GERADOR ISS
De acordo com item 16 da Lei Complementar nº 116/2003, configura fato gerador do ISS, a prestação de serviço de transporte realizado com início e término dentro de um mesmo Município.
A prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual, conforme indicado no tópico anterior, ficará sujeita a tributação do ICMS.
12. BASE DE CÁLCULO ISS
Em relação ao transporte municipal a base de cálculo para o ISS, de acordo com o artigo 7° da Lei Complementar n° 166/2003, é o valor cobrado pelo serviço
13. LOCAL DE PRESTAÇÃO ISS
Na prestação de serviço de transporte municipal, a tributação do ISS será devida para o município onde ocorreu a prestação, conforme disposto no Inciso XIX do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003.
14. NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Na prestação no município de Belém, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa GABS/SEFIN nº 07/2019, deverá ser emitida a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) quando da ocorrência da prestação de serviço.
15. SIMPLES NACIONAL
Não há vedação para que as empresas optantes pelo Simples Nacional, constituídas na forma da Lei Complementar nº 123/2006e Resolução CGSN nº 140/2018, realizem a operação de transbordo. O transbordo não configura fato gerador do imposto para as empresas optantes do Simples Nacional, tendo em vista que não aufere receita, de acordo com o artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006.