REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 2.588, de 29.08.2022
(DOE de 30.08.2022)

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"LIVRO I

.....

TÍTULO I

.....

CAPÍTULO VIII

.....

.....

Seção III

.....

Art. 37. A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição, relativamente às operações subsequentes, é sucessivamente:

.....

III - o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF);

IV - o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos sob condição, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos à franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado.

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, o fabricante ou importador deve apresentar pedido formal à Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhado da lista de preços e documentado de elementos que possam comprovar a prática do preço final a consumidor.

§ 2º O pedido de que trata o § 1º deste artigo será apresentado em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços pelo contribuinte.

§ 3º A Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias da Secretaria de Estado da Fazenda (DAIF/SEFA) será responsável pela análise da documentação de que trata o § 1º deste artigo, bem como pelo parecer sobre o pedido.

§ 4º Observar-se-á a base referida no inciso II do caput deste artigo, para o período indicado na legislação, somente com a veiculação do preço final a consumidor.

§ 5º A base de cálculo do imposto prevista no inciso III do caput deste artigo não será aplicada na hipótese prevista no art. 40-A deste Regulamento.

§ 6º A margem de valor agregado a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, a ser utilizada nas operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, será a ajustada, calculada segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna.

§ 7º As demais normas relativas à apuração e à publicação das bases referidas neste artigo serão disciplinadas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

Art. 37-A. Na hipótese de ser especificada, neste Regulamento, a base de cálculo aplicável à operação submetida ao regime de substituição tributária, esta base deve prevalecer em relação ao disposto no art. 37 deste Regulamento.

.....

Art. 39-A. Para fins de formação da base PMPF, adotar-se-á os critérios previstos no art. 39 deste Regulamento.

.....

LIVRO III

.....

TÍTULO II

.....

.....

Art. 651-C. Devem ser observadas, quando cabíveis, as demais disposições do Convênio ICMS 142/2018.

.....

TÍTULO IX

.....
.....

CAPÍTULO II

.....

.....

Seção VI-A

Dos Procedimentos para Controle e Entrega de Informações Fiscais sobre as Operações com Etanol Hidratado ou Anidro

Art. 699-D. O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado de acordo com o estabelecido nesta Seção.

§ 1º O disposto nesta Seção também se aplica às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.

§ 2º A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada nesta Seção alcança as operações com etanol anidro ou hidratado combustível e para outros fins.

Art. 699-E. Para os fins desta Seção serão utilizados os relatórios Anexo XIII, Anexo XIV e Anexo XV do Convênio ICMS 192/2017, com objetivo de:

I - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado e de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;

II - Anexo XIV: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis; e

III - Anexo XV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.

Parágrafo único. Ato COTEPE estabelecerá os modelos dos relatórios previstos no caput deste artigo e aprovará o manual de instruções contendo as orientações para o seu preenchimento.

Art. 699-F. O conjunto dos anexos de etanol, compreendido pelos Anexos XIII, XIV e XV, deverá conter todas as informações estabelecidas em Ato COTEPE, sendo vedado às unidades federadas a implantação parcial do programa ou a exclusão de dados referentes à apuração do ICMS ou ICMS-ST.

Art. 699-G. Para a entrega das informações referidas no art. 699-D, o contribuinte deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 1º do art. 699-H, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; e

II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 699-H e 699-I.

Art. 699-H. A entrega das informações relativas às operações com etanol hidratado ou anidro será efetuada mensalmente por transmissão eletrônica de dados.

§ 1º Para a entrega das informações de que trata o caput deste artigo, deverá ser utilizado programa de computador de que trata o § 2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, o qual extrairá as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

§ 2º A utilização do programa de computador a que se refere o § 1º deste artigo é obrigatória, devendo o fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis que realizar operações com etanol hidratado ou anidro nele inserirem as informações relativas a essas operações.

Art. 699-I. Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 1º da art. 699-H gerará os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, em conformidade com os objetivos, os modelos e o manual de instruções previstos no art. 699-E.

§ 1º Os relatórios das operações com etanol hidratado ou anidro, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviados, com utilização do programa de computador a que se refere o § 1º do art. 699-H, para:

I - a unidade federada de localização do contribuinte emitente, os relatórios identificados como Anexo XIII, Anexo XIV e Anexo XV;

II - a unidade federada destinatária de operações interestaduais com etanol hidratado ou anidro, o relatório identificado como Anexo XV.

§ 2º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
§ 3º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 699-J. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Art. 699-K. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 2º do art. 699-I, o contribuinte deverá:

I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo-lhe devolvidas as demais:

a) Anexo XIII, se fornecedor de etanol combustível, ou Anexo XIV, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;

b) Anexo XV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas;

c) Anexo XV, em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais; e

II - remeter uma via do relatório identificado como Anexo XV, protocolada nos termos da alínea "c" inciso I, à unidade federada de destino de operações interestaduais.

Parágrafo único. A entrega dos relatórios extemporâneos sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária estadual.

Art. 699-L. O disposto nos artigos 699-G a 699-K desta Seção não exclui a responsabilidade do fornecedor de etanol combustível e do distribuidor de combustíveis pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser aplicadas penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas.

Art. 699-M. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção não implica homologação dos lançamentos e dos procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 699-N. O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), prevista no Ajuste SINIEF 04/1993, de 9 de dezembro de 1993.

Art. 699-O. O disposto nesta Seção não prejudica a aplicação do Convênio ICMS 110/2007, de 2007.

.....

CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM TINTAS E VERNIZES

Art. 703. Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo XXIII do Convênio ICMS 142/2018 fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas, ou na entrada para uso e consumo do destinatário (Convênio ICMS 118/2017).

§ 1º O estabelecimento que receber os produtos indicados no Anexo XXIIIdo Convênio ICMS 142/2018, por qualquer motivo, sem a retenção do imposto, fica obrigado a efetuar antecipadamente o
recolhimento do imposto relativo às subseqüentes saídas ou à entrada para uso ou consumo do destinatário, na entrada da mercadoria em território paraense, mediante documento de arrecadação estadual.
.....
Art. 704. Na formação da base de cálculo para fins de substituição tributária deve ser observado o disposto no art. 37 deste Regulamento.

.....

CAPÍTULO V MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO

Art. 708. Nas operações interestaduais com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/2018, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário: (Convênio ICMS 234/2017).

.....

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo:

I - às operações interestaduais com produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

II - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul;

III - às operações interestaduais com bens e mercadorias classificado no CEST 13.013.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Norte;

IV - ao disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018.

Art. 709. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor, calculado de acordo com o fator de conversão estipulado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), publicado no sítio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), observado o disposto no § 6º do art. 37 deste Regulamento.

§ 2º Na hipótese de a alíquota interna ser inferior à alíquota interestadual, deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.

.....

CAPÍTULO X

.....

.....
Art. 713-AJ. Para fins de recolhimento do imposto relativo à substituição tributária, a base de cálculo é o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescidos dos valores relacionados no inciso IV do caput do art. 37 deste Regulamento e, sobre o montante formado, adicionado da margem de valor agregado previsto no Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime da Substituição Tributária nas Operações Internas - deste Regulamento.

.....

ANEXO I

.....

.....       

Art. 119-B. .....

§ 1º A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto é a estabelecida no inciso IV do caput do art. 37 deste Regulamento, utilizando a margem de agregação de 150% (cento e cinquenta por cento).

.....

APÊNDICE I

(a que se refere o art. 107 do Anexo I)

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DOPREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMA- TANTE EENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABE- LECIMENTOATACADISTA

AUTOPEÇAS

ALÍQUOTA INTERESTADUAL

7%

12%

7%

12%

......

53.

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos dechumbo, do tipo utilizado parao arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

53.1

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos dechumbo, do tipo utilizado parao arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 ah e tensão inferior ou igual a 12 V

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

......

61.0

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados comum aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

62.0

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que sófuncionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

92,48%

82,13%

92,48%

82,13%

......

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não,ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

140%

140%

100%

100%

3.1

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não,ou potável, naturais,adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

140%

140%

70%

70%

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não,ou potável, naturais, em copo plástico descartável

140%

140%

100%

100%

5.1

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não,ou potável, naturais,adicionadas de sais, em copo plástico
descartável

140%

140%

70%

70%

5.2

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não,ou potável, naturais, em jarra descartável

140%

140%

70%

70%

5.3

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não,ou potável, naturais,adicionadas de sais, em jarra descartável

140%

140%

70%

70%

5.4

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não,ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

140%

140%

70%

70%

5.5

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não,ou potável, naturais,adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

140%

140%

70%

70%

6.0

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

140%

140%

70%

70%

7.0

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

140%

140%

70%

70%

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

140%

140%

70%

70%

9.0

03.010.00

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável

140%

140%

40%

40%

9.1

03.010.01

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em embalagem pet

140%

140%

40%

40%

9.2

03.010.02

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em lata

140%

140%

40%

40%

10.0

03.011.00

2202.10.00
2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

140%

140%

70%

70%

10.1

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

140%

140%

70%

70%

11.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post- mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01

140%

140%

100%

100%

11.1

03.012.01

2106.90.10

Cápsula de refrigerante

140%

140%

70%

70%

12.0

03.013.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

140%

140%

70%

70%

12.1

03.013.01

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

140%

140%

70%

70%

12.2

03.013.02

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

140%

140%

70%

70%

14.0

03.015.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas

140%

140%

70%

70%

16.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro retornável

140%

140%

70%

70%

16.1

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável

140%

140%

70%

70%

16.2

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio

140%

140%

70%

70%

16.3

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata

140%

140%

70%

70%

16.4

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril

140%

140%

70%

70%

16.5

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET

140%

140%

70%

70%

16.6

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens

140%

140%

70%

70%

......

18.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

140%

140%

70%

70%

18.1

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

140%

140%

70%

70%

18.2

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

140%

140%

70%

70%

18.3

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

140%

140%

70%

70%

18.4

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

140%

140%

70%

70%

18.5

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET

140%

140%

70%

70%

18.6

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

140%

140%

70%

70%

19.0

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

100%

100%

70%

70%

20.0

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

100%

100%

70%

70%

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

1.0

04.001.00

2402

charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

99,29%

88,57%

99,29%

88,57%

2.0

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

99,29%

88,57%

99,29%

88,57%

........

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

1.0

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

45,66%

37,83%

45,66%

37,83%

2.0

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

45,66%

37,83%

45,66%

37,83%

3.0

10.015.00

3925.10.00

Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

45,66%

37,83%

45,66%

37,83%

4.0

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

45,66%

37,83%

45,66%

37,83%

5.0

10.024.00

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.

45,66%

37,83%

45,66%

37,83%

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OUVETERINÁRIO

1.0

13.001.00

30033004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário

54,91%

46,57%

54,91%

46,57%

1.1

13.001.01

30033004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário

49,08%

41,07%

49,08%

41,07%

1.2

13.001.02

30033004

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

58,37%

49,85%

58,37%

49,85%

2.0

13.002.00

30033004

Medicamentos genérico -positiva, exceto para uso veterinário

54,91%

46,57%

54,91%

46,57%

2.1

13.002.01

30033004

Medicamentos genérico -negativa, exceto para uso veterinário

49,08%

41,07%

49,08%

41,07%

2.2

13.002.02

30033004

Medicamentos genérico -neutra, exceto para uso veterinário

58,37%

49,85%

58,37%

49,85%

3.0

13.003.00

30033004

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário

54,91%

46,57%

54,91%

46,57%

3.1

13.003.01

30033004

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário

49,08%

41,07%

49,08%

41,07%

3.2

13.003.02

30033004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário

58,37%

49,85%

58,37%

49,85%

4.0

13.004.00

30033004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

54,91%

46,57%

54,91%

46,57%

4.1

13.004.01

30033004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

49,08%

41,07%

49,08%

41,07%

4.2

13.004.02

30033004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

58,37%

49,85%

58,37%

49,85%

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência,à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

54,91%

46,57%

54,91%

46,57%

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência,à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

49,08%

41,07%

49,08%

41,07%

5.2

13.005.02

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

54,91%

46,57%

54,91%

46,57%

5.3

13.005.03

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da
posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

49,08%

41,07%

49,08%

41,07%

5.4

13.005.04

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

54,91%

46,57%

54,91%

46,57%

5.5

13.005.05

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

49,08%

41,07%

49,08%

41,07%

6.0

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

58,37%

49,85%

58,37%

49,85%

7.0

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

54,91%

46,57%

54,91%

46,57%

7.1

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

49,08%

41,07%

49,08%

41,07%

8.0

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados,mesmo obtidos por viabiotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

54,91%

46,57%

54,91%

46,57%

8.1

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados,mesmo obtidos por viabiotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

49,08%

41,07%

49,08%

41,07%

9.0

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para usoveterinário - positiva;

54,91%

46,57%

54,91%

46,57%

9.1

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

49,08%

41,07%

49,08%

41,07%

10.0

13.010.00

3005.10.10

curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva,impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista Positiva

54,91%

46,57%

54,91%

46,57%

10.1

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva,impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista Negativa

49,08%

41,07%

49,08%

41,07%

11.0

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos,sinapismos, e outros,acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista Neutra

58,37%

49,85%

58,37%

49,85%

12.0

13.012.00

4015.11.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

58,37%

49,85%

58,37%

49,85%

13.0

13.013.00

4014.10.00

Preservativo - neutra

58,37%

49,85%

58,37%

49,85%

14.0

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

58,37%

49,85%

58,37%

49,85%

15.0

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas -neutra

58,37%

49,85%

58,37%

49,85%

16.0

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

58,37%

49,85%

58,37%

49,85%

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

1.0

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

59,11%

50,55%

59,11%

50,55%

2.0

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá- carregadeira

47,90%

39,95%

47,90%

39,95%

3.0

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos paramotocicletas

79,28%

69,64%

79,28%

69,64%

4.0

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00

62,47%

53,73%

62,47%

53,73%

5.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha,exceto os itens classificado sno CEST 16.007.01

62,47%

53,73%

62,47%

53,73%

6.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificado sno CEST 16.009.00

62,47%

53,73%

62,47%

53,73%

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

.......

9.3

17.019.03

0401.10
0401.20
0401.500402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

..........

18.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

40%

40%

40%

40%

19.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

40%

40%

40%

40%

19.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

40%

40%

40%

40%

19.2

17.049.02

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

40%

40%

40%

40%

19.3

17.049.03

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

40%

40%

40%

40%

19.4

17.049.04

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

40%

40%

40%

40%

19.5

17.049.05

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

40%

40%

40%

40%

.......

31.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST17.062.03

40%

40%

40%

40%

31.1

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente,incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

40%

40%

40%

40%

31.2

17.062.02

1905.90.20
1905.90.90

Casquinhas para sorvete

40%

40%

40%

40%

31.3

17.062.03

1905.90.90

Pão francês até 200g

40%

40%

40%

40%

......

55.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidro- eletrolíticas e energéticos

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

......

57.0

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%

......

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

......

15.0

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

58,37%

49,85%

58,37%

49,85%

16.0

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

58,37%

49,85%

58,37%

49,85%

17.0

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

58,37%

49,85%

58,37%

49,85%

18.0

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

58,37%

49,85%

58,37%

49,85%

19.0

20.040.00

3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

58,37%

49,85%

58,37%

49,85%

20.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

58,37%

49,85%

58,37%

49,85%

20.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

58,37%

49,85%

58,37%

49,85%

21.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

58,37%

49,85%

58,37%

49,85%

22.0

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

58,37%

49,85%

58,37%

49,85%

23.0

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

58,37%

49,85%

58,37%

49,85%

24.0

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

58,37%

49,85%

58,37%

49,85%

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

1.0

21.039.00

8507.80.00

outros acumuladores

56,87%

48,43%

56,87%

48,43%

2.0

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite,os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01

22,13%

15,57%

22,13%

15,57%

3.0

21.053.01

8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

22,13%

15,57%

22,13%

15,57%

4.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

22,13%

15,57%

22,13%

15,57%

5.0

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("simcards")

22,13%

15,57%

22,13%

15,57%

.......

TINTAS E VERNIZES

1.0

24.001.00

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes

51,27%

43,14%

51,27%

43,14%

2.0

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

51,27%

43,14%

51,27%

43,14%

2.1

24.002.01

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19

51,27%

43,14%

51,27%

43,14%

3.0

24.003.00

3204
3205.00.00
32063212

Corantes para aplicação embases, tintas e vernizes

68,08%

59,04%

68,08%

59,04%

VEÍCULOS AUTOMOTORES

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo,destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

37,39%

30%

37,39%

30%

2.0

25.002.00

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motorelétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

37,39%

30%

37,39%

30%

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a1000 cm³

37,39%

30%

37,39%

30%

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

37,39%

30%

37,39%

30%

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas
não superior a 1500cm³, exceto carro celular

37,39%

30%

37,39%

30%

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

37,39%

30%

37,39%

30%

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveisunicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

37,39%

30%

37,39%

30%

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

37,39%

30%

37,39%

30%

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveisunicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

37,39%

30%

37,39%

30%

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, decilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

37,39%

30%

37,39%

30%

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveisunicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

37,39%

30%

37,39%

30%

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, decilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

37,39%

30%

37,39%

30%

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveisunicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

37,39%

30%

37,39%

30%

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

37,39%

30%

37,39%

30%

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

37,39%

30%

37,39%

30%

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

37,39%

30%

37,39%

30%

17.0

25.017.00

8704.21.90

outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

37,39%

30%

37,39%

30%

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

37,39%

30%

37,39%

30%

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em
carga máxima superior a 3,9 toneladas

37,39%

30%

37,39%

30%

20.0

25.020.00

8704.31.30,

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas,frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

37,39%

30%

37,39%

30%

21.0

25.021.00

8704.31.90,

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

37,39%

30%

37,39%

30%

22.0

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo,destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

37,39%

30%

37,39%

30%

23.0

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a9 m³

37,39%

30%

37,39%

30%

24.0

25.024.00

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

37,39%

30%

37,39%

30%

25.0

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente,com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

37,39%

30%

37,39%

30%

26.0

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente,com um motor de pistão por compres- são (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

37,39%

30%

37,39%

30%

27.0

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente,com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

37,39%

30%

37,39%

30%

28.0

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

37,39%

30%

37,39%

30%

29.0

25.029.00

8703.80.00

outros veículos, equipados unicamente com motorelétrico para propulsão

37,39%

30%

37,39%

30%

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

1.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar,mesmo com carro lateral; carros laterais

41,61%

34%

41,61%

34%

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

1.0

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

2.0

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

3.0

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem par aos lábios

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

4.0

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

5.0

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

6.0

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

7.0

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem,incluindo os compactos

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

8.0

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

9.0

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

10.0

28.010.00

3304.99.90

Preparações antissolares e os bronzeadores

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

11.0

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

12.0

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes,dos cabelos

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

13.0

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

14.0

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

15.0

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear(antes, durante ou após)

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

16.0

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST28.016.01

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

16.1

28.016.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

16.2

28.016.02

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes(desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

17.1

28.017.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

17.2

28.017.02

3307.20.90

Outros antiperspirantes

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

18.0

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

20.1

28.020.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

21.0

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tenso ativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de deter- gentes

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

22.0

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

23.0

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tenso ativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

24.0

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

24.1

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

25.0

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

25.1

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

25.2

28.025.02

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

26.0

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

27.0

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

27.1

28.027.01

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes;bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

28.0

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

28.1

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

29.0

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador,suas armações e cabeças de armações

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

30.0

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

31.0

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

32.0

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes;grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores,bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

33.0

28.033.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

34.0

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

35.0

28.035.00

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

36.0

28.036.00

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios,de plásticos, inclusive luvas

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

37.0

28.037.00

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

38.0

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de plásticos

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

39.0

28.039.00

4202.22.10

Bolsas de folhas de plástico

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

40.0

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

41.0

28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outras matérias

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

42.0

28.042.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

43.0

28.043.00

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

44.0

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

45.0

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens,dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

46.0

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

47.0

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão,impressas

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

48.0

28.048.00

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

49.0

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

50.0

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

51.0

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

52.0

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

53.0

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

54.0

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas,carnaval ou outros divertimentos

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

55.0

28.055.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higienebucal

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

56.0

28.056.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

57.0

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

58.0

28.058.00

Capítulos39, 42, 48,
52, 61, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo,bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas,frasqueiras, carteiras, porta- cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

59.0

28.059.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

60.0

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

61.0

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Artigos de casa

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

62.0

28.062.00

Capítulos13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

63.0

28.063.00

Capítulos22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

64.0

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

Artigos infantis

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%

999.0

28.999.00

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a- porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

68,07%

59,04%

68,07%

59,04%”

 

ANEXO XIII
(arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃODO PREÇO DE PARTIDA

INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE EENGARRAFADOR

DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTOATACADISTA

AUTOPEÇAS

.......

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

71,78%

71,78%

53.1

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 ah e tensão inferior ou igual a 12 V

71,78%

71,78%

......

61.0

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos
automóveis

71,78%

71,78%

62.0

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

71,78%

71,78%

......

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

140%

100%

3.1

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

140%

100%

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

140%

100%

5.1

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

140%

100%

5.2

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

140%

100%

5.3

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

140%

100%

5.4

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

140%

100%

5.5

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

140%

100%

6.0

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

140%

70%

7.0

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

140%

70%

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente,exceto os refrescos e refrigerantes

140%

70%

9.0

03.010.00

2202.10.00
2202.99.00

refrigerante em vidro descartável

140%

40%

9.1

03.010.01

2202.10.00
2202.99.00

refrigerante em embalagem pet

140%

40%

9.2

03.010.02

2202.10.00
2202.99.00

refrigerante em lata

140%

40%

10.0

03.011.00

2202.10.00
2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

140%

70%

10.1

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

140%

70%

11.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré- mix” ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01

140%

100%

11.1

03.012.01

2106.90.10

cápsula de refrigerante

140%

100%

12.0

03.013.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

140%

70%

12.1

03.013.01

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

140%

70%

12.2

03.013.02

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

140%

70%

14.0

03.015.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas

140%

70%

16.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro retornável

140%

70%

16.1

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável

140%

70%

16.2

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio

140%

70%

16.3

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata

140%

70%

16.4

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril

140%

70%

16.5

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET

140%

70%

16.6

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens

140%

70%

........

18.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

140%

70%

18.1

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

140%

70%

18.2

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

140%

70%

18.3

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

140%

70%

18.4

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

140%

70%

18.5

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET

140%

70%

18.6

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

140%

70%

19.0

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igualou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

100%

70%

20.0

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igualou superior a 20 (vinte) litros

100%

70%

.

 

.......

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

....

6.0

10.024.00

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.

30%

30%

...........

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OUVETERINÁRIO

1.0

13.001.00

3003
3004

Medicamentos de referência -positiva, exceto para uso
veterinário

38,24%

38,24%

1.1

13.001.01

3003
3004

Medicamentos de referência -negativa, exceto para uso veterinário

33,05%

33,05%

1.2

13.001.02

3003
3004

Medicamentos de referência -neutra, exceto para uso veterinário

41,34%

41,34%

2.0

13.002.00

3003
3004

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário

38,24%

38,24%

2.1

13.002.01

3003
3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário

33,05%

33,05%

2.2

13.002.02

3003
3004

Medicamentos genérico - neutra,exceto para uso veterinário

41,34%

41,34%

3.0

13.003.00

3003
3004

Medicamentos similar - positiva,exceto para uso veterinário

38,24%

38,24%

3.1

13.003.01

3003
3004

Medicamentos similar - negativa,exceto para uso veterinário

33,05%

33,05%

3.2

13.003.02

3003
3004

Medicamentos similar - neutra,exceto para uso veterinário

41,34%

41,34%

4.0

13.004.00

3003
3004

outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

38,24%

38,24%

4.1

13.004.01

3003
3004

outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

33,05%

33,05%

4.2

13.004.02

3003
3004

outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

41,34%

41,34%

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

38,24%

38,24%

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

33,05%

33,05%

5.2

13.005.02

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

38,24%

38,24%

5.3

13.005.03

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

33,05%

33,05%

5.4

13.005.04

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

38,24%

38,24%

5.5

13.005.05

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

33,05%

33,05%

6.0

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

41,34%

41,34%

7.0

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes
(contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

38,24%

38,24%

7.1

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes(contrastantes) para exame sradiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

33,05%

33,05%

8.0

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

38,24%

38,24%

8.1

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações dos angue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

33,05%

33,05%

9.0

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário -positiva;

38,24%

38,24%

9.1

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário -negativa;

33,05%

33,05%

10.0

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista Positiva

38,24%

38,24%

10.1

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista Negativa

33,05%

33,05%

11.0

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - lista Neutra

41,34%

41,34%

12.0

13.012.00

4015.11.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

41,34%

41,34%

13.0

13.013.00

4014.10.00

Preservativo - neutra

41,34%

41,34%

14.0

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas -neutra

41,34%

41,34%

15.0

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

41,34%

41,34%

16.0

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

41,34%

41,34%

........

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

.....

9.3

17.019.03

0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg

20%

20%

........

18.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

20%

20%

19.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

20%

20%

19.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo
sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

20%

20%

19.2

17.049.02

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

20%

20%

19.3

17.049.03

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

20%

20%

19.4

17.049.04

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

20%

20%

19.5

17.049.05

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

20%

20%

........

31.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

20%

20%

31.1

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente,incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

20%

20%

31.2

17.062.02

1905.90.20
1905.90.90

Casquinhas para sorvete

20%

20%

31.3

17.062.03

1905.90.90

Pão francês até 200g

20%

20%

..........

55.0

17.112.00


2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

20%

20%

..........

57.0

17.021.00


0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

20%

20%

.....

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

.......

15.0

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

41,34%

41,34%

16.0

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fiosdentais)

41,34%

41,34%

17.0

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

41,34%

41,34%

18.0

20.039.00

4014.90.90

chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

41,34%

41,34%

19.0

20.040.00

3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

41,34%

41,34%

20.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

41,34%

41,34%

20.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

41,34%

41,34%

21.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

41,34%

41,34%

22.0

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

41,34%

41,34%

23.0

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

41,34%

41,34%

24.0

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

41,34%

41,34%

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

..........

4.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

9%

9%

.........

VEÍCULOS AUTOMOTORES

........

22.0

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, desti- nado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

30%

30%

23.0

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

30%

30%

24.0

25.024.00

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

30%

30%

25.0

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, comum motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

30%

30%

26.0

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, comum motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

30%

30%

27.0

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, comum motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma
fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

30%

30%

28.0

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, comum motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

30%

30%

29.0

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

30%

30%

TINTAS E VERNIZES

1.0

24.001.00

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes

35%

35%

2.0

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

35%

35%

2.1

24.002.01

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superiora 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19

35%

35%

3.0

24.003.00

3204
3205.00.00
3206
3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

50%

50%

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

1.0

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

50%

50%

2.0

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

50%

50%

3.0

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

50%

50%

4.0

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

50%

50%

5.0

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

50%

50%

6.0

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

50%

50%

7.0

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

50%

50%

8.0

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

50%

50%

9.0

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores

50%

50%

10.0

28.010.00

3304.99.90

Preparações antissolares e os bronzeadores

50%

50%

11.0

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

50%

50%

12.0

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

50%

50%

13.0

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

50%

50%

14.0

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

50%

50%

15.0

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes,durante ou após)

50%

50%

16.0

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes)corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01

50%

50%

16.1

28.016.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes
hidratantes líquidos

50%

50%

16.2

28.016.02

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

50%

50%

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes(desodorizantes) corporais,exceto os classificados no CEST 28.017.01

50%

50%

17.1

28.017.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

50%

50%

17.2

28.017.02

3307.20.90

Outros antiperspirantes

50%

50%

18.0

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

50%

50%

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

50%

50%

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados,exceto CEST 28.020.01

50%

50%

20.1

28.020.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

50%

50%

21.0

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tenso ativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

50%

50%

22.0

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

50%

50%

23.0

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tenso ativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme,acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

50%

50%

24.0

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

50%

50%

24.1

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão

50%

50%

25.0

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

50%

50%

25.1

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

50%

50%

25.2

28.025.02

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre- cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

50%

50%

26.0

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

50%

50%

27.0

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

50%

50%

27.1

28.027.01

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de apare- lhos ou de veículos,vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

50%

50%

28.0

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

50%

50%

28.1

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

50%

50%

29.0

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

50%

50%

30.0

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

50%

50%

31.0

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

50%

50%

32.0

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos(alfinetes) para cabelo; pinças("pinceguiches"), onduladores,bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

50%

50%

33.0

28.033.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

50%

50%

34.0

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

50%

50%

35.0

28.035.00

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

50%

50%

36.0

28.036.00

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

50%

50%

37.0

28.037.00

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

50%

50%

38.0

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de plásticos

50%

50%

39.0

28.039.00

4202.22.10

Bolsas de folhas de plástico

50%

50%

40.0

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis

50%

50%

41.0

28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outras matérias

50%

50%

42.0

28.042.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

50%

50%

43.0

28.043.00

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

50%

50%

44.0

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias

50%

50%

45.0

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis,de papel/cartão, não ondulados

50%

50%

46.0

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos,de papel ou cartão

50%

50%

47.0

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão,impressas

50%

50%

48.0

28.048.00

4911.10.90

Outros impressos publicitários,catálogos comerciais e semelhantes

50%

50%

49.0

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

50%

50%

50.0

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

50%

50%

51.0

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

50%

50%

52.0

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados

50%

50%

53.0

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

50%

50%

54.0

28.054.00

9505.90.00

artigos para outras festas,carnaval ou outros divertimentos

50%

50%

55.0

28.055.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

50%

50%

56.0

28.056.00

Capítulos33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

50%

50%

57.0

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90
e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

50%

50%

58.0

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta- documentos, porta- celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

50%

50%

59.0

28.059.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e arte fatos semelhantes, e suas partes

50%

50%

60.0

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

50%

50%

61.0

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Artigos de casa

50%

50%

62.0

28.062.00

Capítulos13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

50%

50%

63.0

28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

50%

50%

64.0

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

Artigos infantis

50%

50%

999.0

28.999.00

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

50%

50%

.......

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

AÇUCAR (PROTOCOLO ICMS 21/1991 E 33/1991)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

17.099.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1.1

17.099.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

1.2

17.099.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

2.0

17.100.00

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2.1

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

2.2

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

3.0

17.101.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

3.1

17.101.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

3.2

17.101.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

4.0

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

4.1

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em
embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

4.2

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

5.0

17.103.00

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

5.1

17.103.01

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

5.2

17.103.02

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

6.0

17.104.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou iguala 10 g

6.1

17.104.01

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

6.2

17.104.02

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

7.0

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

7.1

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

7.2

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

AUTOPEÇAS - PEÇAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E DEMAIS PRODUTOS DE USO AUTOMOTIVO (PROTOCOLO ICMS 41/2008 E97/10)

........

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

53.1

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 ah e tensão inferior ou igual a 12 V

....................................................

61.0

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

62.0

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

.......

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE (PROTOCOLOS ICMS 14/2006, ART. 713-N E 103/2012, ART. 713-X)

.......

999.

02.999.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (PROTOCOLOS ICMS11/91 E 10/1992)

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

3.1

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais,em embalagem de vidro descartável

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

5.1

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais,em copo plástico descartável

5.2

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

5.3

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais,em jarra descartável

5.4

03.005.04

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

5.5

03.005.05

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais,em demais embalagens descartáveis

6.0

03.006.00

2201

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

7.0

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

8.0

03.008.00

2202.99.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os
refrescos e refrigerantes

9.0

03.010.00

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável

9.1

03.010.01

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em embalagem pet

9.2

03.010.02

2202.10.00
2202.99.00

Refrigerante em lata

10.0

03.011.00

2202.10.00
2202.99.00

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00,03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

10.1

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

11.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01

11.1

03.012.01

2106.90.10

cápsula de refrigerante

12.0

03.013.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em lata

12.1

03.013.01

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

12.2

03.013.02

2106.90
2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

14.0

03.015.00

2106.90
2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas

16.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro retornável

16.1

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável

16.2

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio

16.3

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata

16.4

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril

16.5

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET

16.6

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens

17.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

17.1

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

17.2

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

17.3

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

17.4

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

17.5

03.022.05

2202.91.00

Cerveja sem álcool em embalagem PET

17.6

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

........

19.0

03.024.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

20.0

03.025.00

2201.10.00

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (CONVÊNIO ICMS 111/2017)

......

CIMENTO (PROTOCOLO ICM 11/1985 E PROTOCOLO ICMS 50/2017)

.......

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (CONVÊNIO ICMS 110/2007)

.........

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

........

6.11

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado

.......

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos)e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

8.1

06.008.01

2710.19.9

Graxa lubrificante

........

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES - TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D’ÁGUA (PROTOCOLO ICMS 32/1992)

.........

6.0

10.024.00

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas,cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes,contendo ou não amianto.

...........

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OUVETERINÁRIO (CONVÊNIO ICMS 234/2017)

...........

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios,de outros produtos da posição 29.37 ou de
espermicidas - positiva.

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios,de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

5.2

13.005.02

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

5.3

13.005.03

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

5.4

13.005.04

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.

5.5

13.005.05

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.

........

12.0

13.012.00

4015.11.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

13.0

13.013.00

4014.10.00

Preservativo - neutra

14.0

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

15.0

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

16.0

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - Diu) - neutra

.........

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (PROTOCOLO ICMS 54/2017)

.........

6.0

20.048.00

9619.00.00

fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

6.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

.........

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (CONVÊNIO ICMS 213/2017)

........

4.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

......

TINTAS E VERNIZES (CONVÊNIO ICMS 118/2017)

.......

2.0

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

2.1

24.002.01

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM3206.11.19

..........

VEÍCULOS AUTOMOTORES (CONVÊNIO ICMS 199/2017)

...........

22.0

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo,destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

23.0

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

24.0

25.024.00

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.0

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

26.0

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico,exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

27.0

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o
carro funerário

28.0

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico,suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

29.0

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS (CONVÊNIO ICMS 200/2017)

......

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA (CONVÊNIO ICMS 45/1999)

.......

16.0

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01

16.1

28.016.01

3307.20.10

Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

16.2

28.016.02

3307.20.10

antiperspirantes líquidos

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01

17.1

28.017.01

3307.20.90

Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

17.2

28.017.02

3307.20.90

Outros antiperspirantes

........

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01

20.1

28.020.01

3401.11.90

Lenços umedecidos

.....

....."

Art. 2º Ficam revogados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 2001, os seguintes dispositivos:

I - os arts. 711 e 713;

II - o item 110, Autopeças, do Apêndice I, Mercadorias Sujeitas à Antecipação do Imposto na Entrada em Território Paraense;

III - os itens 1, 2, 4, 13 e 15, Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas, do Apêndice I, Mercadorias Sujeitas à Antecipação do Imposto na Entrada em Território Paraense;

IV - o item 110, Autopeças, do Anexo XIII, Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais;

V - os itens 1, 2, 4, 13 e 15, Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas, Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais;

VI - o item 110, Autopeças, do Anexo XIII, Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas;

VII - os itens 1, 2, 4, 13 e 15, Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Águas e Outras Bebidas, Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas;

VIII - o item 5.0, Materiais de Construção e Congêneres, do Anexo XIII, Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas;

IX - o item 5, Materiais de Construção e Congêneres, do Anexo XIII, Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais; e

X - o subtítulo Materiais de Limpeza - Álcool para fins não combustíveis (Protocolo ICMS 17/2004), do Anexo XIII, Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais.

Art. 3º As normas complementares relativas à apuração e à publicação das bases de cálculo referidas no art. 37 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de 2001, disciplinadas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), devem ser observadas enquanto vigentes.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Do Governo, 29 de agosto de 2022.

Helder Bar Balho
Governador do Estado