ALÍQUOTAS DO ICMS
DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 2.476, de 04.07.2022
(DOE de 04.07.2022)
Dispõe sobre redução das alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações com gasolina, álcool carburante e energia elétrica e nas prestações de serviço de comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 194 , de 23 de junho de 2022;
CONSIDERANDO o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7195/2022 no Supremo Tribunal Federal (STF);
CONSIDERANDO a autonomia política, financeira, orçamentária e tributária dos entes da federação, consagrada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
DECRETA:
Art. 1º As alíquotas do ICMS a seguir, aprovada pela Lei nº 5.530 , de 13 de janeiro de 1989, ficam reduzidas em:
I - treze pontos percentuais, de 30% (trinta por cento) para 17% (dezessete por cento), nas prestações de serviço de comunicação;
II - onze pontos percentuais, de 28% (vinte e oito por cento) para 17%(dezessete por cento), nas operações com gasolina;
III - oito pontos percentuais, de 25% (vinte e cinco por cento) para 17%(dezessete por cento):
a) nas operações com álcool carburante;
b) nas operações com energia elétrica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7195/2022.
Palácio do Governo, 4 de julho de 2022.
Helder Bar Balho
Governador do Estado