PLANO DE CONTRATAÇÕES
DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 2.227, de 16.02.2022
(DOE de 17.02.2022)
Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual de Bens e Serviços Comuns da Administração Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO o disposto no inciso VII do art. 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSI ÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Institui o Plano de Contratações Anual de Bens e Serviços Comuns da Administração Pública Estadual, a ser elaborado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), com base nas demandas dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, e que demandam contratações frequentes comuns a mais de um órgão ou entidade;
II - requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens e serviços comuns e requerê-la ao órgão gerenciador;
III - área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o quantitativo da intenção de Registro de Preços e promover a consolidação de necessidades de mesma natureza;
IV - autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente como responsável por autorizar as licitações para os bens e serviços comuns previstos no Plano de Contratações Anual de Bens e Serviços Comuns da Administração Pública Estadual; e
V - Plano de Contratações Anual de Bens e Serviços Comuns da Administração Pública Estadual: documento que consolida as demandas de bens e serviços comuns que os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional planejam contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º A elaboração do Plano de Contratações Anual de Bens e Serviços Comuns da Administração Pública Estadual tem por objetivos:
I - racionalizar as contratações, por meio da promoção de licitações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, ações sustentáveis
e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA SE PLAD COM RELAÇÃO AO PLANO DE
CONTRATA ÇÕES ANUAL
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD):
I - emitir instruções quanto ao planejamento e gerenciamento de contratações dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional;
II - gerenciar e executar o Plano de Contratações Anual de Bens e Serviços Comuns da Administração Pública Estadual, mediante processos licitatórios autorizados pela autoridade competente, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica, com o uso do Sistema de Registro de Preços, para prover as necessidades dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional;
III - promover a capacitação das unidades administrativas quanto ao planejamento
e elaboração do Plano de Compras Anual dos Bens e Serviços Comuns da Administração Pública Estadual;
IV - estabelecer os meios e critérios para a coleta de demandas dos órgãos e entidades estaduais, visando a elaboração do Plano de Contratações Anual de Bens e Serviços Comuns da Administração Pública Estadual;
V - determinar aos órgãos e entidades a correção da demanda definida nas Intenções de Registro de Preços que decorram do Plano de Contratações Anual de Bens e Serviços Comuns da Administração Pública Estadual, quando as mesmas se mostrarem incompatíveis com o planejamento orçamentário e/ou execução em anos anteriores;
VI - arbitrar a demanda dos órgãos e entidades nas Intenções de Registro de Preços que decorram do Plano de Contratações Anual de Bens e Serviços Comuns da Administração Pública Estadual, quando estes não encaminharem a demanda ou não a corrigirem, conforme determinação da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);
VII - autorizar a realização de licitação ou a utilização do Sistema de Registro de Preços, com ou sem a possibilidade de adesão à ata, pelos órgãos ou entidades para objetos previstos nos planos de contratações anuais, no limite necessário para suprir a demanda, mediante justificativa do órgão solicitante, demonstrado que o atendimento de sua demanda foi parcial ou integralmente inviabilizado pelo Registro de Preços realizado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) ou pela não efetivação do Registro de Preços; e
VIII - gerenciar eventual solução tecnológica que tenha por finalidade a informatização dos procedimentos de elaboração, consolidação e execução do Plano de Contratações Anual de Bens e Serviços Comuns da Administração Pública Estadual, bem como disciplinar a sua respectiva utilização pelos órgãos e entidades estaduais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO
Art. 5º Até a primeira quinzena de julho de cada exercício, os requisitantes deverão elaborar, consolidar, aprovar e encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) o seu planejamento de contratações de bens e serviços comuns para o exercício subsequente.
§ 1º Os órgãos e entidades poderão elaborar seu plano de contratações anual interno, com finalidade de orientar e racionalizar suas contratações, bem como subsidiar as informações a serem apresentadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), quanto aos bens e serviços comuns.
§ 2º No caso de descumprimento, pelos requisitantes, do prazo previsto no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) fica autorizada a arbitrar a demanda, com base no histórico de consumo de exercícios anteriores.
§ 3º A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) definirá, por meio de portaria, os critérios que deverão ser observados pelos órgãos e entidades, na elaboração do planejamento de contratação de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º Encerrado o prazo previsto no caput do art. 5º deste Decreto, a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) consolidará as demandas encaminhadas e concluirá a elaboração do Plano de Contrataçõe Anual de Bens e Serviços Comuns da Administração Pública Estadual,
Para publicação, com respectivo calendário, por grau de prioridade da demanda, com data estimada para o início do processo de cada contratação.
Parágrafo único. A íntegra do Plano Anual de Contratações de Bens e Serviços Comuns da Administração Pública Estadual, e suas eventuais atualizações, será disponibilizada até o final de cada exercício, no portal www. compraspara.pa.gov.br ou em portal que vier a substituí-lo.
Art. 7º Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual de Bens e Serviços Comuns da Administração Pública Estadual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto naLei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos;
III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 8º O Plano de Contratações Anual de Bens e Serviços Comuns da Administração Pública Estadual poderá ser alterado mediante justificativa submetida à prévia análise e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento
e Administração (SEPLAD).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSI ÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 9º As autorizações já concedidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) para os órgãos e entidades realizarem licitações para Registro de Preços de objeto ou item que tenha passado a integrar o Plano de Contratações Anual de Bens e Serviços Comuns da Administração Pública Estadual serão tornadas sem efeito, a partir da publicação do Plano, e desde que não tenha sido publicado o respectivo Edital.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) poderá autorizar os órgãos e entidades cujas demandas não forem integral ou parcialmente atendidas por Ata de Registro de Preços de objeto ou item integrante do Plano de Contratações Anual de Bens e Serviços Comuns da Administração Pública Estadual, a realizarem suas próprias licitações para Registro de Preços, em estrita conformidade com a Política Estadual de Compras e Contratação.
Art. 11. Os procedimentos administrativos instaurados em conformidade com a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, observarão o disposto neste Decreto.
Art. 12. A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, 16 de março de 2022.
Helder Bar Balho
Governador do Estado