REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 16.048, de 17.11.2022
(DOE de 18.11.2022)

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual em razão das alterações do Convênio ICMS 142/2018, implementadas pelos Convênios ICMS 108/2022, alterado pelo Convênio ICMS 164/2022, e 154/2022, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1º O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

"1.0

.....

1704.90.10
1704.90.90

.....

.....

.....

.....

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00. e 17.008.00

.....

1.1

17.001.01

1704.90.10
1704.90.90

53,23

77,23

71,69

62,46

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

.....

2.0

.....

.....

.....

.....

.....

.....

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

.....

2.1

17.002.01

1806.31.10
1806.31.20

53,23

77,23

71,69

62,46

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

.....

3.0

.....

.....

.....

.....

.....

.....

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

.....

4.0

.....

.....

.....

.....

.....

.....

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

.....

4.1

17.004.01

1806.90.00

53,23

77,23

71,69

62,46

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

24.0

.....

0406

.....

.....

.....

.....

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

24.5

17.024.05

0406.90

45,40

68,17

62,92

54,16

Queijo cremoso ("cream cheese")

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%


117.0


17.117.00


1806.20.00


107,43


139,92


132,42


119,93

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg


. " (NR)

II - Tabela XXI - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS:

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

DISPOSITIVO LEGAL

Oper. interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

".....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

3923.30.90

3924.10.00

63.0

.....

3924.90.00

.....

.....

.....

.....

.....

.....

4014.90.90

7013

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

65.0

20.065.00

5601.21.10

43,00

65,16

60,00

51,40

Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III.

" (NR)

Art. 2º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado do produto descrito no item 65.0 da Tabela XXI, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 1º de dezembro de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

- 1º de novembro de 2022, em relação ao item 63.0 da tabela XXI;

- 1º de janeiro de 2023, em relação aos itens 1.0, 1.1, 2.0, 2.1, 3.0, 4.0, 4.1 e 117, todos da tabela XVIII;

III - 1º de setembro de 2022, em relação aos demais dispositivos. Campo Grande, 17 de novembro de 2022.

Reinaldo Azambuja Silva
Governador do Estado

Luiz Renato Alder Ralho
Secretário de Estado de Fazenda