REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO
DECRETO Nº 16.048, de 17.11.2022
(DOE de 18.11.2022)
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual em razão das alterações do Convênio ICMS 142/2018, implementadas pelos Convênios ICMS 108/2022, alterado pelo Convênio ICMS 164/2022, e 154/2022, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
DESCRIÇÃO |
DISPOSITIVO LEGAL |
|||
Oper. interna |
Alíq. 4% |
Alíq. 7% |
Alíq. 12% |
|||||
"1.0 |
..... |
1704.90.10 |
..... |
..... |
..... |
..... |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00. e 17.008.00 |
..... |
1.1 |
17.001.01 |
1704.90.10 |
53,23 |
77,23 |
71,69 |
62,46 |
Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 |
..... |
2.0 |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
..... |
2.1 |
17.002.01 |
1806.31.10 |
53,23 |
77,23 |
71,69 |
62,46 |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg |
..... |
3.0 |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
..... |
4.0 |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
..... |
4.1 |
17.004.01 |
1806.90.00 |
53,23 |
77,23 |
71,69 |
62,46 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
24.0 |
..... |
0406 |
..... |
..... |
..... |
..... |
Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
24.5 |
17.024.05 |
0406.90 |
45,40 |
68,17 |
62,92 |
54,16 |
Queijo cremoso ("cream cheese") |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
.
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
DESCRIÇÃO |
DISPOSITIVO LEGAL |
||||||
Oper. interna |
Alíq. 4% |
Alíq. 7% |
Alíq. 12% |
|||||
|
|
|
|
|
|
|
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
|
II - Tabela XXI - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS:
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
DESCRIÇÃO |
DISPOSITIVO LEGAL |
|||
Oper. interna |
Alíq. 4% |
Alíq. 7% |
Alíq. 12% |
|||||
"..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
3923.30.90 |
||||||||
3924.10.00 |
||||||||
63.0 |
..... |
3924.90.00 |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
4014.90.90 |
||||||||
7013 |
||||||||
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
..... |
65.0 |
20.065.00 |
5601.21.10 |
43,00 |
65,16 |
60,00 |
51,40 |
Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal. |
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III. |
" (NR)
Art. 2º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado do produto descrito no item 65.0 da Tabela XXI, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 1º de dezembro de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
- 1º de novembro de 2022, em relação ao item 63.0 da tabela XXI;
- 1º de janeiro de 2023, em relação aos itens 1.0, 1.1, 2.0, 2.1, 3.0, 4.0, 4.1 e 117, todos da tabela XVIII;
III - 1º de setembro de 2022, em relação aos demais dispositivos. Campo Grande, 17 de novembro de 2022.
Reinaldo Azambuja Silva
Governador do Estado
Luiz Renato Alder Ralho
Secretário de Estado de Fazenda