REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 15.892, de 09.03.2022
(DOE de 10.03.2022)

Altera e acrescenta dispositivos ao AnexoI - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, 18 de setembro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 187/2021, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e

CONSIDERANDO a necessidade de internalizar na legislação tributária estadual as alterações dos Convênios ICMS 87/2002 e 18/1995 implementadas, respectivamente, pelos Convênios ICMS 218/2021 e 163/2021, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 2º .....

.....

§ 2º Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada." (NR)

"Art. 8º .....

.....

§ 2º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na liberação de mercadoria estrangeira, desde que a importação seja amparada por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR).

§ 3º Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada." (NR)

"Art. 14.....:

.....

V - do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária e no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno no regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, em relação ao valor adicionado ou às partes e às peças empregadas.

.....

§ 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na liberação de mercadoria estrangeira nas hipóteses:

I - dos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR);

II - do inciso V do caput deste artigo, desde que:

a) se trate de retorno de exportação temporária de recipientes, embalagens retornáveis e reutilizáveis para acondicionamento e transporte e não destinados à comercialização; e

b) a legislação federal dispense o registro de qualquer declaração de importação.

§ 4º Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada." (NR)

"Art. 16. .....

.....

§ 3º Fica isenta a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto federal na importação de bens ou mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada." (NR)

"Art. 35.....:

.....

III - absorventes íntimos femininos, internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes íntimos, NCM 9619.00.00, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas (Conv. ICMS 187/2021).

§ 1º Na hipótese do disposto no caput:

I - no seu inciso I - as mercadorias devem ser acompanhadas no seu transporte por Nota Fiscal ou outro documento emitido pela repartição fiscal do domicílio do interessado;

II - no seu inciso II - a isenção deve ser previamente requerida à repartição fiscal competente, em cada caso concreto, instruindo-se o requerimento com documentos comprobatórios do preenchimento das condições estipuladas.

§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção de que trata o inciso III do caput deste artigo. " (NR)

Art. 2º O Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

ITEM

FÁRMACOS

NCM

MEDICAMENTOS

NCM

FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

".....

.....

.....

.....

.....

233

I n s u l i n a Degludeca

2937.19.90

100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA

3004.39.29

100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA

100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA

100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA

234

Insulina Glargina

2937.12.00

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML

3004.39.29

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARPVD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC80 UI PLAS

100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS

100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS

100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS

100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS

100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3ML + 3 CAN APLIC

100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS

100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML

100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC

100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML

100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML

100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML

300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC

300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML
+ 2 CAN APLIC

300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC

300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC

300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC

235

Insulina Detemir

2937.19.90

100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA

3004.39.29

100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA

100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA

100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA

.....

.....

.....

.....

.....

244

Abacavir

2922.50.99

300 mg - comprimido revestido 200 mg/ml Solução oral - frasco

3003.90.78
3004.90.68

245

Atazanavir

2933.39.99

200 mg - cápsula gelatinosa dura 300 mg - cápsula gelatinosa dura

3003.90.78
3004.90.68

246

Darunavir

2935.90.29

75 mg - comprimido

3003.90.89

150 mg - comprimido

3004.90.79

600 mg - comprimido

800 mg - comprimido

247

Dolutegravir

2924.29.99

50 mg - comprimido revestido

3003.90.59
3004.90.49

248

Efavirenz

2933.39.99

200 mg - Cápsula gelatinosa dura

3003.90.88

600 mg - Comprimido revestido 30 mg/ml Solução oral - Frasco

3004.90.78

249

Enfuvirtida

2933.29.99

108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - Pó para solução injetável

3003.90.78
3004.90.68

250

Entricitabina + Tenofovir

2934.99.29 (Entricitabina) 2933.59.49

Entricitabina 200 mg + tenofovir 300 mg - comprimido revestido

3003.90.99
3004.90.99

(Tenofovir)

251

Estavudina

2934.99.27

1 mg/ml solução oral - Frasco

3003.90.89
3004.90.79

252

Etravirina

2933.59.29

100 mg - comprimido 200 mg - comprimido

3003.90.79
3004.90.69

253

Fosamprenavir

2935.90.29

50 mg/ml - Suspensão oral - Frasco

3003.90.88
3004.90.78

254

Lamivudina

2934.99.93

150 mg - Comprimido revestido
10 mg/ml Solução oral - Frasco de 240 ml

3003.90.89
3004.90.79

255

Lamivudina + Zidovudina

2934.99.93
(Lamivudina) 2934.99.22
(Zidovudina)

Lamivudina 150mg + zidovudina 300mg - Comprimido revestido

3003.90.89
3004.90.79

256

Lopinavir + ritonavir

2933.59.49
(Lopinavir) 2934.99.99
(Ritonavir)

Lopinavir 100mg + ritonavir 25mg - Comrpimido revestido
Lopinavir 80mg/mL + ritonavir 20mg/mL - Solução Oral - Frasco
Lopinavir 200 mg + ritonavir 50mg - Comprimido revestido

3003.90.99
3004.90.99

257

Maraviroque

2924.29.99

150 mg - Comprimido revestido

3003.90.79
3004.90.69

258

Nevirapina

2934.99.99

200 mg - Comprimido simples
10 mg/ml Suspensão oral - Frasco

3003.90.78
3004.90.68

259

Raltegravir

2924.29.99

100 mg - Comprimido mastigável 400 mg - Comprimido revestido

3003.90.89
3004.90.79

260

Ritonavir

2934.99.99

100 mg - Comprimido revestido 80 mg/ml Solução oral - Frasco

3003.90.88
3004.90.78

261

Tenofovir

2933.59.49

300 mg - Comprimido revestido

3003.90.78
3004.90.68

262

Tenofovir + lamivudina

2933.59.49
(Tenofovir) 2934.99.93
(Lamivudina)

Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg - Comprimido revestido

3003.90.99
3004.90.99

263

Tenofovir + lamivudina + efavirenz

2933.59.49
(Tenofovir) 2934.99.93
(Lamivudina) 2933.39.99
(Efavirenz)

Tenofovir 300 mg + lamivudina 300 mg + efavirenz 600mg - Comprimido

3003.90.99
3004.90.99