DAE E GNRE
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO SEF Nº 5.595, de 28.07.2022
(DOE de 29.07.2022)

Define a forma de obtenção da autorização prévia do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE e da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, bem como as unidades responsáveis pela sua concessão, quando da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 23 do Decreto nº 47.794, de 19 de dezembro de 2019, e no § 2º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de2002,

RESOLVE:

Art. 1º – A autorização prévia do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE – ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira – GLME, será obtida por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE, do Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex.

Art. 2º – A autorização prévia a que se refere o art. 1º poderá ser obtida, por meio do módulo Pucomex, nas seguintes unidades:

I – Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/SUFIS e demais unidades integrantes da área de competência da SUFIS ou sob a sua coordenação, tal como o Núcleo de Atividades Fiscais Estratégicas, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação ou em recinto aduaneiro localizado em Betim;

II – Núcleos de Contribuintes Externos do ICMS I, II ou III – N conext, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação;

III – Delegacia Fiscal/1º Nível/BH – 2, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Confins ou em outra unidade da Federação;

IV – Delegacia Fiscal/2º Nível/Varginha, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Varginha ou em Pouso Alegre;

V – Delegacia Fiscal/1º Nível/Uberaba, na hipótese de desembaraço aduaneiro:

a) realizado em recinto aduaneiro localizado em Uberaba;

b) de operação de contribuinte da sua circunscrição, ainda que localizado em outro município;

VI – Delegacia Fiscal/1º Nível/Uberlândia, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Uberlândia;

VII – Delegacia Fiscal/1º Nível/Juiz de Fora – 1, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Juiz de Fora.

Art. 3º – No caso de indisponibilidade do módulo PCCE do Pucomex, por motivo técnico de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, a autorização prévia do DAE, da GNRE ou da GLME, deverá ser obtida presencialmente:

I – Na Delegacia Fiscal/1º Nível/Contagem – 1, na hipótese do inciso I do art. 2º;

II – Nas unidades a que se referem os incisos II a VII do art. 2º, conforme neles estabelecido.

Art. 4º – Ficam revogadas a Resolução nº 5.170, de 27 de agosto de 2018, e a Resolução nº 5.181, de 21 de setembro de2018.

Art. 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 28 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

Gustavo De Oliveira Barbosa
Secretário de Estado de Fazenda