PMPF
DISPOSIÇÕES
PORTARIA SUTRI Nº 1.188, de 12.07.2022
(DOE de 13.07.2022)
Divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias).
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea "b" do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por substituição tributária nas operações com acumuladores elétricos de chumbo, para veículos automotores e motocicletas, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão (baterias), classificados no código 8507.10 da NBM/SH, o sujeito passivo por substituição tributária deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final - PMPF, constantes do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no art. 1º e o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 3 da alínea "b" do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002:
I - tratando-se de operações interestaduais envolvendo:
a) mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 52% (cinquenta e dois por cento) do PMPF;
b) mercadorias nacionais ou com conteúdo de importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do PMPF;
II - tratando-se de operações internas, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do PMPF.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SUTRI nº 921 , de 14 de fevereiro de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Portaria SUTRI nº 1.188 , de 12 de julho de 2022)
Marca Comercial |
NBM/SH |
Subitem |
Capacidade Nominal em Ampére-hora (Ah) |
PMPF (r$) |
HELIAR, MOURA, AC DELCO, BOSCH E MAGNETI MARELLI |
8507.10.10 |
1.1 |
até 07 Ah |
182,85 |
1.2 |
> 07 a 13 Ah |
246,36 |
||
1.3 |
> 13 a 20 Ah |
279,08 |
||
8507.10.90 |
1.4 |
> 20 a 49 Ah |
335,25 |
|
1.5 |
> 49 a 69 Ah |
419,06 |
||
1.6 |
> 69 a 90 Ah |
536,40 |
||
8507.10.90 |
1.7 |
> 90 a 135 Ah |
681,79 |
|
1.8 |
> 135 a 170 Ah |
890,11 |
||
1.9 |
acima de 170 Ah |
965,60 |
||
YUASA |
8507.10.10 |
2.1 |
até 07 Ah |
225,02 |
2.2 |
> 07 a 13 Ah |
450,64 |
||
2.3 |
> 13 a 20 Ah |
491,83 |
||
Outras Marcas |
8507.10.10 |
3.1 |
até 07 Ah |
149,56 |
3.2 |
> 07 a 13 Ah |
204,48 |
||
3.3 |
> 13 a 20 Ah |
231,64 |
||
8507.10.90 |
3.4 |
> 20 a 49 Ah |
278,25 |
|
3.5 |
> 49 a 69 Ah |
329,83 |
||
3.6 |
> 69 a 90 Ah |
445,21 |
||
8507.10.90 |
3.7 |
> 90 a 135 Ah |
552,70 |
|
3.8 |
> 135 a 170 Ah |
661,29 |
||
3.9 |
acima de 170 Ah |
765,16 |