EHC
DISPOSIÇÕES

PORTARIA SUFIS Nº 156, de 06.09.2022
(DOE de 07.09.2022)

Dispõe sobre o credenciamento das usinas produtoras de etanol hidratado combustível - EHC - autorizadas a escriturar mensalmente o valor do crédito outorgado de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto nº 48.497/2022 em consonância com a Portaria do Ministério da Economia nº 7.740/2022 que regulamenta a entrega do auxílio financeiro para Estados e Distrito Federal de que trata o inciso V do caput do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 48.497 , de 29 de agosto de 2022,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam as usinas produtoras de etanol hidratado combustível - EHC - identificadas nos Protocolos SEI relacionados no Anexo Único desta Portaria, e comunicadas por meio do seu Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, denominadas credenciadas, autorizadas a escriturar mensalmente o valor do crédito outorgado de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto nº 48.497/2022 .

§ 1º O montante máximo mensal passível de crédito de ICMS, constante no Anexo Único, será liberado às usinas produtoras de EHC credenciadas, em cinco parcelas iguais, mensais e sucessivas, observado o disposto no parágrafo 2º, após o efetivo recebimento, pelo Estado, das respectivas parcelas de auxílio financeiro da União Federal, e sua disponibilização nos termos do § 14 do art. 2º da Portaria do Ministério da Economia nº:7.740/2022.

§ 2º A escrituração mensal do valor do crédito de ICMS outorgado, constante no Anexo Único, por parte das usinas produtoras de etanol hidratado combustível - EHC credenciadas somente poderá se dar após comunicação de liberação da respectiva parcela, pela Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS, por meio do seu DT-e.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 06 de setembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

Carlos Renato Machado Confar
Superintendente de Fiscalização

ANEXO ÚNICO - (a que se refere o art. 1º da Portaria SUFIS nº 156/2022 )

ITEM

Protocolo SEI

VALOR MENSAL DE CRÉDITO DE ICMS

01

1190.01.0015202/2022-75

R$ 459.238,03

02

1190.01.0015204/2022-21

R$ 3.403.036,46

03

1190.01.0015207/2022-37

R$ 2.767.612,61

04

1190.01.0015209/2022-80

R$ 6.645.620,62

05

1190.01.0015211/2022-26

R$ 558.023,67

06

1190.01.0015247/2022-24

R$ 2.027.665,02

07

1190.01.0015255/2022-02

R$ 2.279.499,20

08

1190.01.0015258/2022-18

R$ 9.850.448,29

09

1190.01.0015260/2022-61

R$ 1.608.828,00

10

1190.01.0015277/2022-87

R$ 2.571.850,11

11

1190.01.0015283/2022-22

R$ 1.944.748,49

12

1190.01.0015285/2022-65

R$ 6.926.719,54

13

1190.01.0015289/2022-54

R$ 3.378.491,85

14

1190.01.0015292/2022-70

R$ 4.444.360,51

15

1190.01.0015334/2022-03

R$ 4.932.534,03

16

1190.01.0015342/2022-78

R$ 998.423,02

17

1190.01.0015344/2022-24

R$ 1.621.804,71

18

1190.01.0015346/2022-67

R$ 3.209.197,90

19

1190.01.0015349/2022-83

R$ 2.619.457,43

20

1190.01.0015365/2022-39

R$ 1.834.134,37

21

1190.01.0015405/2022-26

R$ 5.169.291,10

22

1190.01.0015422/2022-52

R$ 1.796.793,23

23

1190.01.0015424/2022-95

R$ 6.409.367,23

24

1190.01.0015425/2022-68

R$ 3.241.756,97

25

1190.01.0015426/2022-41

R$ 6.984.548,88

26

1190.01.0015427/2022-14

R$ 1.574.412,40

27

1190.01.0015446/2022-83

R$ 3.289.467,80

28

1190.01.0015451/2022-45

R$ 2.565.202,11

29

1190.01.0015460/2022-93

R$ 2.366.931,74

30

1190.01.0015462/2022-39

R$ 3.168.460,05

31

1190.01.0015464/2022-82

R$ 35.449,37

32

1190.01.0015498/2022-37

R$ 326.846,35

33

1190.01.0015512/2022-47

R$ 4.903.273,71

34

1190.01.0015526/2022-57

R$ 169.886,35