DESENQUADRAMENTO DO SIMPLES NACIONAL

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Crédito do Icms;
4. Substituição Tributária;
5. Levantamento de Estoque;
6. Ativo Permanente;
7. Antecipação;
8. Emissão do Documento Fiscal.

1. INTRODUÇÃO

Veremos nesta matéria as disposições quanto as disposições do crédito do ICMS no desenquadramento das empresas optantes pelo simples nacional no Estado de Minas Gerais.

2. CONCEITO

O ICMS é um imposto não-cumulativo, sendo que, os valores devidos em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, devem ser compensados com o total cobrado nas operações ou prestações anteriores, neste ou por outro Estado, de acordo com artigo 62 do RICMS/MG em conjunto com artigo 19 da Lei Complementar nº 87/96.

3. CRÉDITO DO ICMS

O direito ao crédito do imposto, as entradas de mercadorias, inclusive material de embalagem, adquiridas ou recebidas no período para comercialização; e as entradas de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação, de acordo com artigo 66, Incisos IV e V do RICMS/MG.

Ressalta-se que são considerados como embalagem, todos os elementos que componham, protejam ou assegurem a resistência da mercadoria, e como matérias-primas e produtos intermediários os insumos que sejam consumidos ou integrem o produto final como elemento indispensável à sua composição, de acordo com artigo 66, Inciso V do RICMS/MG.

4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 O contribuinte que se encontra na condição de substituído tributário, que adquire mercadorias para revenda, relativamente às mercadorias sujeitas a substituição tributária, não poderá se apropriar do crédito de ICMS, de acordo com § 8 do artigo 66 da Parte Geral do RICMS/MG.

5. LEVENTAMENTO DE ESTOQUE

Para fins de apropriação crédito do ICMS relativo as mercadorias ou insumos em estoque, em casos de exclusão do Simples Nacional ou de impedimento de recolher o ICMS na forma prevista no referido regime, o contribuinte deverá inventariar, ao final do último dia do mês anterior ao de início de vigência do regime normal de apuração, de acordo com artigo 80-H do RICMS/MG, vejamos:

As mercadorias produzidas, os produtos em elaboração e os insumos vinculados à produção de mercadorias;

As mercadorias adquiridas ou recebidas para comercialização, que o imposto não tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.

6. ATIVO PERMANENTE

O contribuinte poderá se apropriar, também, do crédito relativo ao saldo remanescente do bem destinado ao ativo imobilizado, bem como do crédito referente ao ICMS recolhido a título de diferencial de alíquotas, de acordo com artigo 80 – H, § 3º Inciso do RICMS/MG.

Ainda de acordo com artigo 204 do Anexo V do RICMS/MG, o crédito referente ao ativo imobilizado será apurado pelo Livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).

7. ANTECIPAÇÃO

De acordo com artigo 80-H, § 3º  Inciso II, do RICMS/MG, o contribuinte poderá, se apropriar do imposto recolhido a título de antecipação, nos termos do artigo 42, § 14, do RICMS/MG, embora não haja manifestação do fisco quanto a forma de escrituração do referido crédito, poderá o imposto apurado ser lançado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS.

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Na emissão do documento fiscal, de acordo Manual de Escrituração – Impedimento ou Exclusão do Simples Nacional, disponibilizado no site da SEFAZ/MG, após a apuração do crédito o contribuinte deverá emitir NF-e de ajuste, contendo as seguintes informações:

Destinatário: o próprio emitente;

CFOP: 1.949;

Campo destinado ao valor da operação: o valor total do crédito apurado do estoque;

Campo “Informações Complementares”: mencionar que se trata de crédito de ICMS referente ao estoque de mercadorias e insumos, em razão do impedimento de apurar o ICMS pelo Simples Nacional ou de exclusão do referido regime, de acordo com artigo 80-H do RICMS/MG.