ALÍQUOTA DO ICMS
DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 48.456, de 01.07.2022
(DOE de 01.07.2022)

Estabelece a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nas operações internas com combustíveis, energia elétrica e nas prestações internas de serviço de comunicação e ajusta percentuais de redução de base de cálculo do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 139/2006 , de 15 de dezembro de 2006, no Convênio ICMS 09/2008 , de 4 de abril de 2008, no Convênio ICMS 78/2015 , de 27 de julho de 2015, na cláusula quinta do Convênio ICMS 188/2017, de 4 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida em 18% (dezoito por cento) a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - na operação interna com:

a) combustíveis para aviação;

b) gasolina para fins carburantes;

c) energia elétrica para consumo residencial e para consumo da classe Comercial, Serviços e outras Atividades;

II - na prestação interna de serviço de comunicação.

Parágrafo único. O disposto na alínea "c" do inciso I do caput não se aplica nas hipóteses das alíneas "b.14" e "d.4" do inciso I do caput e na hipótese do § 18 do art. 42 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, até a data estabelecida nos referidos dispositivos.

Art. 2º Os percentuais de redução de base de cálculo de ICMS previstos nos seguintes dispositivos do RICMS, ficam alterados para:

I - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), na hipótese do item 23 da Parte 1 do Anexo IV;

II - 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), na hipótese do item 25 da Parte 1 do Anexo IV;

III - 72,22% (setenta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), na hipótese do item 39 da Parte 1 do Anexo IV;

IV - 44,44% (quarenta e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), na hipótese do item 47 da Parte 1 do Anexo IV;

V - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento), na hipótese do item 65 da Parte 1 do Anexo IV;

VI - 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), na hipótese do art. 2º da Parte 1 do Anexo XVI;

VII - 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), na hipótese do art. 21 da Parte 1 do Anexo XVI.

Art. 3º Aplicar-se-á o disposto nos arts. 1º e 2º enquanto produzirem efeitos as alterações na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , e na Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, promovidas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 23 de junho de 2022.

Belo Horizonte, 1º de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

Romeu Zema Neto

REGULAMENTO DO ICMS
ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 48.458, de 06.07.2022
(DOE de 07.07.2022)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 153 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 206/2021 , de 9 de dezembro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XCIX, com a seguinte redação:

"Capítulo XCIX Da Apuração do Imposto Incidente nas Operações com Biodiesel B100 Realizadas com Diferimento

Art. 703. O produtor de biodiesel B100 poderá adotar o tratamento tributário previsto neste capítulo para apuração do imposto incidente nas operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do ICMS.

Art. 704. Para adoção do tratamento tributário, o produtor de biodiesel B100 deverá manifestar sua opção junto à Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização.

Parágrafo único. O tratamento tributário produzirá efeitos a partir da publicação do ato COTEPE/ICMS divulgando a opção do produtor.

Art. 705. O tratamento tributário previsto neste capítulo não dispensa a retenção e o pagamento do imposto diferido de acordo com o disposto no art. 89 da Parte 1 do Anexo XV, pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado.

Art. 706. O produtor de biodiesel B100 que optar pelo tratamento tributário previsto neste capítulo, deverá:

I - na Escrituração Fiscal Digital - EFD, informar o valor do imposto correspondente às operações com biodiesel B100 realizadas com diferimento do imposto:

a) como ajuste a débito na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período de apuração;

b) como crédito extra apuração;

II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias.

§ 1º O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do caput:

I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor deste Estado, nos termos do art. 89 da Parte 1 do Anexo XV;

II - será ressarcido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado.

§ 2º Na hipótese em que o imposto retido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado for suficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra apuração, o valor de que trata o inciso I do caput deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado nos termos do art. 89 da Parte 1 do Anexo XV.

§ 3º Na hipótese em que o imposto retido pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra apuração, em relação aos produtores de B100 localizados neste Estado, o saldo do ressarcimento poderá ser deduzido, de maneira complementar:

I - do ICMS devido por substituição tributária por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, ainda que localizado em outra unidade federada;

II - do ICMS próprio devido pela refinaria ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, relativo a operações com diesel A, na parte que exceder o montante previsto no inciso I.

§ 4º Para fins do ressarcimento:

I - o produtor de biodiesel B100 deverá emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, constando como destinatário o estabelecimento da refinaria de petróleo ou suas bases ou o estabelecimento a ela equiparado, substituto tributário, e consignando no campo Informações Complementares a expressão "Ressarcimento do ICMS diferido nos termos do art. 706 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS";

II - a NF-e de que trata o inciso I, após o visto eletrônico do Fisco, será escriturada na respectiva EFD, pelo produtor de biodiesel B100 e pela refinaria de petróleo ou suas bases ou estabelecimento a ela equiparado.".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 6 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

Romeu Zema Neto