TIPI
DISPOSIÇÕES

COMUNICADO SUTRI Nº 02, de 30.03.2022
(DOE de 31.03.2022)

Dispõe que a entrada em vigor da nova TIPI não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário previsto na legislação tributária estadual.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, E

CONSIDERANDO,

1. o Decreto Federal nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, com vigência a partir de 1º de abril de 2022, que aprovou a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a qual constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH);

2. que a nova TIPI enseja reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM;

3. que essas reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM podem implicar em alteração de alguns dos códigos previstos na legislação tributária estadual, para fins de aplicação de tratamentos tributários, tais como o regime da substituição tributária e benefícios fiscais;

COMUNICA que, com a entrada em vigor da nova TIPI , a partir de 1º de abril de 2022, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário previsto na legislação tributária estadual, observada a adequada correlação entre os novos códigos e os anteriormente aplicáveis.

Desse modo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

Relativamente à substituição tributária, tais alterações não implicam em inclusão ou exclusão de mercadorias do regime e tampouco mudança do CEST.

Belo Horizonte, aos 30 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação