CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CONFAZ Nº 28, de 10.05.2022
(DOU de 12.05.2022)
Autoriza o Estado do Espírito Santo a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, bem como as respectivas documentações comprobatórias, conforme o disposto no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/2017.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 349ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 28 de abril de 2022, em Brasília, DF,
RESOLVEU:
Art. 1º O Estado do Espírito Santo fica autorizado, nos termos do parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR, na Secretaria-Executiva do CONFAZ, relação de ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e as respectivas DOCUMENTAÇÕES COMPROBATÓRIAS, conforme solicitação abaixo informada, recebida na SE/CONFAZ:
Item. |
UF |
Recebimento |
Registro e Depósito de: |
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Data |
Forma |
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1 |
ES |
05.04.2022 |
Correio eletrônico |
Atos Concessivos de Extensão Editados entre julho de 2021 e dezembro de 2021 |
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Esteves Pedro Colnago Junior