CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO CONFAZ Nº 27, de 10.05.2022
(DOU de 12.05.2022)

Autoriza o Estado de Santa Catarina a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS CONCESSIVOS NÃO VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017, bem como as respectivas documentações comprobatórias, conforme o disposto no § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 190/2017.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 348ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 13 de abril de 2022, em Brasília, DF,

RESOLVEU:

Art. 1º O Estado de Santa Catarina fica autorizado, nos termos do no § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relação de ATOS CONCESSIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e as respectivas DOCUMENTAÇÕES COMPROBATÓRIAS, conforme solicitação abaixo informada, recebida na SE/CONFAZ:

Item.  

UF  

Recebimento  

Registro e Depósito de:  

Data 

Forma 

SC 

11.04.2022 

Correio eletrônico 

Atos Concessivos Não Vigentes



Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Esteves Pedro Colnago Junior