CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO CONFAZ Nº 26, de 10.05.2022
(DOU de 12.05.2022)
Autoriza os Estados de Pernambuco e Roraima a REGISTRAR E DEPOSITAR relações de ATOS NORMATIVOS e ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, bem como a respectiva documentação comprobatória, conforme o disposto no § 1º da cláusula quarta e no § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 190/2017.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, em Belém, PA, e em Brasília, DF,
RESOLVEU:
Art. 1º Os Estados de Pernambuco e Roraima ficam autorizados, nos termos do § 1º da cláusula quarta e do § 2º da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relações de ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUMENT AÇÃO COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/CONFAZ:
Item. |
UF |
Recebimento |
Registro e Depósito de: |
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Data |
Forma |
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1 |
PERNAMBUCO |
28.03.2022 |
Correio Eletrônico |
Atos Concessivos Vigentes e de Alteração editados nos anos de 2002 e 2004 |
2 |
RORAIMA |
08.03.2022 |
Correio Eletrônico |
Ato Normativo e Ato Concessivo de Alteração editados em maio/2020 |
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Esteves Pedro Colnago Junior