RESOLUÇÃO Nº 994/2021
ALTERAÇÃO

RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.048, de 18.10.2022
(DOU de 19.10.2022)

Altera a Resolução nº 994, de 11 de maio de 2021, que regulamenta a movimentação da conta vinculada FGTS para pagamento total ou parcial do preço de aquisição da moradia própria, para liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos habitacionais.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no § 27 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, incluído pela Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022, resolve:

Art. 1º A Resolução CCFGTS nº 994, de 11 de maio de 2021, que regulamenta a movimentação da conta vinculada do FGTS para pagamento total ou parcial do preço de aquisição da moradia própria, para liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos habitacionais, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO II-A
DO PAGAMENTO DE PARTE DAS PRESTAÇÕES DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL CONCEDIDO NO ÂMBITO DO FGTS MEDIANTE CAUÇÃO DE CRÉDITOS A SEREM REALIZADOS NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR" (NR)

"Art. 11-A É permitida a alienação ou cessão fiduciária dos diretos ao saque de valores da conta vinculada do FGTS, mediante caução de créditos a serem realizados na conta do trabalhador para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos habitacionais contratados com recursos do Fundo.

§ 1º Para a realização dos procedimentos de que trata o caput, o titular de conta vinculada do FGTS deverá autorizar o agente financeiro, no ato da contratação do crédito habitacional, a realizar a caução dos créditos que tornarem disponíveis nas contas do FGTS após a contratação da operação, objetivando o pagamento de parte das prestações do financiamento habitacional.

§ 2º Ficam vedados de compor a caução de que trata o caput os créditos decorrentes das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.

§ 3º Deverá o agente financeiro informar ao trabalhador, previamente à contratação do financiamento habitacional, qual a sua capacidade de pagamento com e sem a caução de que trata o caput, assim como qual será o valor a ser caucionado.

§ 4º A instituição financeira concessora do financiamento habitacional poderá ofertar ao trabalhador que optar pela caução de que trata o caput medidas de recuperação de crédito, caso sejam necessárias." (NR)

"Art. 11-B A realização da caução de que trata o art. 11-A desta resolução tem por finalidade atender ao trabalhador com renda familiar mensal bruta de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), na hipótese de necessidade de suprir a capacidade de pagamento para obtenção de financiamento habitacional." (NR)

"Art. 11-C A caução de que trata o art. 11-A desta resolução poderá ser realizada nos casos de financiamento habitacional que, na data de sua contratação, atenda às condições estabelecidas:

I - para saques de recursos da conta vinculada para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, descritas nos artigos 3º a 7º desta resolução; e

II - para pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional dispostas nos incisos I e V do art. 11 desta resolução." (NR)

"Art. 11-D Na hipótese da autorização de que trata o § 1º do art. 11-A desta resolução, fica facultado ao agente financeiro a exigência de que o trabalhador utilize todo o saldo de sua conta vinculada, disponível na data em que for negociado o contrato habitacional, para pagamento parcial do preço de aquisição de moradia própria." (NR)

"Art. 11-E Na hipótese de formalização da caução de que trata o art. 11-A desta resolução, será bloqueado o saldo da(s) conta(s) vinculada(s) do trabalhador até alcançar o valor equivalente à caução contratada junto ao agente financeiro.

§ 1º O bloqueio de que trata o caput perdurará em montante e período necessário ao abatimento, junto ao agente financeiro, da caução de que trata o art. 11-A desta resolução.

§ 2º Não poderão ser objeto de caução valores previamente bloqueados na conta vinculada do trabalhador.

§ 3º Poderá ser bloqueado saldo de contas do FGTS de vínculos de emprego firmados após a contratação do financiamento habitacional, com observância ao limite estabelecido no art. 11-E desta resolução.

§ 4º O agente financeiro poderá, a qualquer tempo, cancelar ou adequar o valor da caução à evolução do contrato, inclusive nos casos de amortização ou liquidação antecipada do financiamento habitacional." (NR)

"Art. 11-F Para a realização dos procedimentos de que trata o caput do art. 11-A desta resolução, o agente financeiro deverá fornecer ao agente operador do FGTS informações necessárias à caução de valores, nos termos do art. 11-E desta resolução.

Parágrafo único. O agente operador do FGTS, caso autorizado pelo trabalhador, fornecerá informações sobre as contas vinculadas de sua titularidade à instituição financeira com a qual esse contrate ou pretenda contratar a caução de créditos a serem realizados na conta vinculada do FGTS para pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional." (NR)

"Art. 11-G Os valores bloqueados nos termos do art. 11-E desta resolução permanecerão nas respectivas contas vinculadas e se destinarão, exclusivamente, a permitir a movimentação prevista no § 27 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, com vistas à sua liberação nos termos, condições e prazos contratados diretamente junto à instituição contratante, e estarão indisponíveis, durante esse período, para as demais situações de movimentação de que trata o caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990.

§ 1º O agente financeiro poderá solicitar a movimentação mensal do valor bloqueado para pagamento de parte das prestações decorrentes do financiamento habitacional, a ser liberado em favor da instituição contratante, nos termos definidos pelo agente operador do FGTS.

§ 2º Quando a quantia bloqueada nos termos do caput alcançar o valor da caução contratada junto ao agente financeiro, poderá o valor ser movimentado para amortização do financiamento habitacional, obrigatoriamente com redução do valor das prestações mensais, ou para fins de liquidação do contrato habitacional, condicionado ao saldamento do valor caucionado.

§ 3º A movimentação da conta vinculada nos termos dos §§ 1º e 2º do caput está condicionada à manifestação favorável do trabalhador titular da conta vinculada do FGTS." (NR)

Art. 2º O agente operador deverá definir os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento desta resolução no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 3º As instituições financeiras interessadas em disponibilizar imediatamente o produto de que trata esta resolução, deverão implementar os procedimentos previstos no prazo máximo de 90 dias a contar da regulamentação pelo Agente Operador.

Parágrafo único. É dispensada a observância ao prazo de que trata o caput às instituições financeiras que manifestarem interesse em ofertar o produto em momento posterior.

Art. 4º Esta resolução entre em vigor em 1º de novembro de 2022.

Ricardo de Souza Moreira
Presidente do Conselho