ÓLEOS BÁSICOS
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO ANP N° 911, de 18.11.2022
(DOU de 23.11.2022)
Dispõe sobre as especificações dos óleos básicos e suas regras de comercialização.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP n° 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7° do Anexo I do Decreto n° 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997,
CONSIDERANDO o que consta no Processo n° 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabelecidas as especificações de óleos básicos de origem nacional e importados, de primeiro refino ou rerrefinados, contidas no Anexo, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.
§ 1° Estão abrangidos por esta Resolução os óleos básicos classificados nos grupos I, II, III e naftênicos, conforme o art. 2°.
§ 2° Estão dispensados de atender esta Resolução os agentes econômicos que:
I - produzem ou importam óleos básicos para formulação própria de lubrificante acabado; ou
II - comercializam óleos básicos para indústria que não seja a de lubrificantes acabados.
Art. 2° Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - batelada: uma unidade ou intervalo de produção que pode ser identificado, separado e classificado, e cujos componentes apresentem predominantemente as mesmas características entre si, podendo um deles representar os demais ou o conjunto deles;
II - grupo I: óleo básico com teor de saturados menor que 90% (m/m), teor de enxofre maior que 0,03% (m/m) e índice de viscosidade maior ou igual a 80 e menor que 120;
III - grupo II: óleo básico com teor de saturados maior ou igual a 90% (m/m), teor de enxofre menor ou igual a 0,03% e índice de viscosidade maior ou igual a 80 e menor que 120;
IV - grupo III: óleo básico com teor de saturados maior ou igual a 90% (m/m), teor de enxofre menor ou igual a 0,03% (m/m) e índice de viscosidade maior ou igual a 120; e
V - naftênico: óleo básico em que o petróleo ou a mistura de petróleos que lhe deu origem seja classificado(a) como naftênico ou intermediário segundo o método UOP 375, ou seja, que apresente K UOP maior que 10 e menor que 12,5.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA QUALIDADE
Art. 3° Todo documento fiscal que acompanhe carga de óleo básico comercializado deve vir acompanhado de certificado de qualidade legível do produto.
Art. 4° O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização de óleo básico deverá indicar:
I - a descrição do produto estabelecida pela ANP, conforme tabela de códigos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP, disponível no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp); e
II - o número do certificado da qualidade correspondente ao produto.
Parágrafo único. Ao ser transportado, o produto deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo certificado da qualidade. A documentação fiscal, inclusive o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), referente às operações de comercialização de óleo básico, deverá indicar:
I - o código e a descrição do produto estabelecidos pela ANP, conforme legislação vigente, tabela de códigos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP, disponível no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp); e
II - o número do certificado de qualidade correspondente ao produto, no campo de observação.
Art. 5° O certificado de qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP pelo agente que comercializou o óleo básico e pelo adquirente do produto, para qualquer verificação julgada necessária, por um período mínimo de doze meses, contados a partir da data de sua comercialização.
Art. 6° O certificado de qualidade deve informar a refinaria e o país de origem de todo corte de óleo básico comercializado, para fins de atendimento às regras internacionais de intercambiabilidade de óleo básico da indústria.
Art. 7° É vedada a adição de polímeros, ou quaisquer outros aditivos, ao óleo básico a ser comercializado.
Art. 8° É vedada a comercialização dos óleos básicos que não se enquadrem nas especificações estabelecidas no Anexo.
Art. 9° A comercialização de óleos básicos, com faixas de viscosidade diferentes das estabelecidas nas tabelas 1 e 2 do Anexo, poderá ser realizada mediante acordo por escrito entre as partes. A comercialização é vedada nos casos em que se atinja a faixa de viscosidade de outro corte e não sejam atendidas as demais especificações.
Art. 10. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos pelos métodos estabelecidos nas Tabelas I e II do Anexo, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.
Art. 11. As características constantes nas Tabelas 1 e 2 do Anexo deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos métodos de ensaio indicados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A ANP poderá solicitar aos agentes que comercializam óleo básico, a qualquer tempo, amostras, documentos, laudos de análise e demais informações a respeito dos óleos básicos e seus insumos, os quais deverão ser enviados no prazo definido no ato de comunicação.
Art. 13. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados devidamente identificados, no exercício da atividade de fiscalização, terão livre acesso às instalações do produtor ou importador de óleo básico.
Art. 14. Para as características nas Tabelas 1 e 2 do Anexo onde constam os termos "especificar", "anotar" e "valor típico", caberá ao produtor ou importador definir, mensurar e informar o valor ou faixa no certificado de qualidade, conforme as seguintes definições:
I - anotar: deverá ser realizada análise da característica a cada batelada, embora não estejam definidos valores limites;
II - especificar: deverão ser especificados valores máximos, mínimos ou faixas, a depender da característica. Ter um valor especificado não necessariamente implica em mensurar de forma direta aquela propriedade a cada batelada, desde que o produtor tenha realizado estudo estatístico para avaliar a flutuação daquele parâmetro em seu processo. Independente da medição ou não da característica, o produtor/importador, ao especificar, garante que seu produto cumpre aquele requisito; e
III - valor típico: deverão ser informados valores típicos ou faixas, a depender da característica e de critérios definidos pelo produtor ou importador. Ter um valor típico não necessariamente implica em mensurar de forma direta aquela propriedade a cada batelada, sendo desejável que o produtor/importador tenha realizado estudo estatístico para avaliar a flutuação daquele parâmetro em seu processo. Esse termo apenas indica ao comprador sobre determinada característica do produto, não havendo garantias por parte do produtor/importador que toda amostra atenda o valor típico reportado. Ao lado do valor, ou faixa, informado no certificado de qualidade, deverá constar o termo "típico".
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica revogada a Resolução ANP n° 669, de 17 de fevereiro de 2017.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1° de dezembro de 2022.
Rodolfo Henrique de Saboia
Diretor-Geral
Retificado no DOU de 30.05.2023, por ter saído com incorreções no original.
ANEXO
(a que se referem os artigos 1°, 8°, 9°, 10, 11 e 14 da Resolução ANP n° 911, de 18 de novembro de 2022)
Tabela I - Especificações para os óleos básicos do Grupo I e naftênicos, de primeiro refino, e para os óleos básicos dos Grupos II e III, de primeiro refino ou rerrefinados.
CARACTERÍSTICA |
UNIDADE |
Óleo lubrificante básico |
Método (1) |
||||
Grupo I |
Grupo II |
Grupo III |
Naftênico |
ABNT NBR |
ASTM/DIN/IP |
||
Aparência |
- |
límpido e isento de impurezas |
límpido e isento de impurezas |
límpido e isento de impurezas |
límpido e isento de impurezas |
Visual |
|
Cor ASTM, máx. |
- |
especificar |
especificar |
especificar |
especificar |
D1500 |
|
Massa específica a 20°C |
kg/m3 ou kg/L |
anotar |
anotar |
anotar |
anotar |
7148 |
D1298 |
Viscosidade sistemática a 40°C |
cSt |
anotar/ especificar (2) |
anotar/ especificar (2) |
anotar/ especificar (2) |
anotar/ especificar (2) |
10441 |
D445 |
Viscosidade sistemática a 100°C |
cSt |
anotar/ especificar (2) |
anotar/ especificar (2) |
anotar/ especificar (2) |
anotar/ especificar (2) |
||
Índice de Viscosidade, min. |
- |
especificar |
especificar |
especificar |
anotar |
14358 |
D2270 |
Viscosidade CCS |
cP, °C |
valor típico (3,4) |
valor típico (3,4) |
valor típico (3,4) |
- |
D5293 |
|
Ponto de fulgor, min. |
°C |
especificar |
especificar |
especificar |
especificar |
11341 |
D92 |
Volatilidade - NOACK |
% massa |
valor típico (5,6) |
valor típico (5,6) |
valor típico (5,6) |
- |
14157 |
DIN 51581 |
Ponto de Fluidez, máx. |
°C |
especificar |
especificar |
especificar |
especificar |
11349 |
D97 |
Índice de Acidez, máx. |
mg KOH/g |
especificar |
especificar |
especificar |
especificar |
14248 |
D974 |
Corrosividade ao cobre, 3h a 100°C, máx. |
- |
especificar |
especificar |
especificar |
especificar |
14359 |
D130 |
Cinzas, máx. |
% massa |
especificar |
especificar |
especificar |
especificar |
14318 |
D524 |
Teor de enxofre, máx. |
% massa |
valor típico |
especificar |
especificar |
- |
14786 |
D4951 |
Teor de saturados, mín. |
% massa |
valor típico |
especificar |
especificar |
- |
16470 |
D7419 |
Extrato em DMSO |
% massa |
valor típico |
valor típico |
valor típico |
- |
IP 346 |
|
Demulsibilidade |
mL (min) |
valor típico |
valor típico |
- |
- |
14172 |
D1401 |
Tabela II - Especificação para os óleos básicos rerrefinados do grupo I.
CARACTERÍSTICA |
Unidade |
RR - 10 |
RR - 30 |
RR - 40 |
RR - 55 |
RR - 70 |
Método (1) |
|
ABNT NBR |
ASTM/NAS/ |
|||||||
Aparência |
- |
Límpido e isento de impurezas |
Límpido e isento de impurezas |
Límpido e isento de impurezas |
Límpido e isento de impurezas |
Límpido e isento de impurezas |
visual |
|
Cor ASTM, máx. |
- |
2 |
2,5 |
3,5 |
3,5 |
4 |
D1500 |
|
Massa específica |
kg/m3 |
anotar |
anotar |
anotar |
anotar |
anotar |
7148 |
D1298 |
Viscosidade Cinemática a 40°C |
cSt |
8 a 14 |
26 a 32 |
36 a 46 |
50 a 60 |
anotar |
10441 |
D445 |
Viscosidade Cinemática a 100°C |
cSt |
anotar |
anotar |
anotar |
anotar |
9,0 a 12,0 |
||
Índice de Viscosidade, min. |
- |
90 |
95 |
95 |
95 |
95 |
14358 |
D2270 |
Viscosidade CCS |
cP, °C |
- |
valor típico (7) |
valor típico (7) |
valor típico (7) |
valor típico (7) |
- |
D5293 |
Ponto de Fulgor, mín. |
°C |
155 |
200 |
215 |
215 |
226 |
11341 |
D92 |
Volatilidade Noack, máx. |
% massa |
- |
16 |
valor típico |
valor típico |
valor típico |
14157 |
D5800B |
Ponto de Fluidez, máx. |
°C |
-3 |
-3 |
-3 |
-3 |
-3 |
11349 |
D97 |
Índice de Acidez, máx. |
mg KOH/g |
0,05 |
0,05 |
0,05 |
0,05 |
0,05 |
14248 |
D974 |
Corrosividade ao cobre, 3h a 100°C, máx. |
- |
1b |
1b |
1b |
1b |
1b |
14359 |
D130 |
Cinzas, máx. |
% massa |
- |
0,02 |
0,02 |
0,02 |
0,02 |
9842 |
D482 |
Resíduo de Carbono Ramsbottom, máx. |
% massa |
0,2 |
0,3 |
0,3 |
0,3 |
0,3 |
14318 |
D524 |
Água por crepitação |
- |
ausente |
ausente |
ausente |
ausente |
ausente |
16358 |
|
Teor de elementos total (somatório do teor dos elementos Ca, Mg e Zn), máx. |
mg/kg |
15 |
15 |
15 |
15 |
15 |
14786 14066 |
D5185 |
Teor de enxofre |
% massa |
valor típico |
valor típico |
valor típico |
valor típico |
valor típico |
14786 |
D4951 |
Teor de saturados |
% massa |
valor típico |
valor típico |
valor típico |
valor típico |
valor típico |
D7419 |
|
Grau NAS, máx. |
- |
12 |
12 |
12 |
12 |
12 |
NAS 1638 |
|
Extrato em DMSO |
% massa |
valor típico |
valor típico |
valor típico |
valor típico |
valor típico |
IP 346 |
|
Estabilidade ao cisalhamento, máx. |
% (queda da viscosidade cinemática a 100°C, 90 ciclos) |
1 |
1 |
1 |
1 |
1 |
NBR 14325 |
D6278 CEC L-014-3 |
Observações:
(1) Os métodos listados referem as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da American Society for Testing and Materials (ASTM), do Coordinating European Council (CEC), do International Petroleum Test Methods (IP), do Deutsches Institut für Normung (DIN) e do National Aerospace Standards (NAS).
(2) O fornecedor do óleo básico deve especificar a viscosidade cinemática a 40°C ou a 100°C e anotar a viscosidade obtida na outra temperatura.
(3) Aplicável aos óleos básicos com viscosidade cinemática a 40°C de 25cSt a 105 cSt.
(4) Analisar ao menos em uma das temperaturas expressas na tabela SAE J300.
(5) Aplicável aos óleos básicos com viscosidade cinemática a 40°C de 25 cSt a 105 cSt.
(6) Óleos básicos Turbina Leve e Pesado estão dispensados de informar essa característica.
(7) Analisar ao menos em uma das temperaturas expressas na tabela SAE J300.