ÓLEOS BÁSICOS
DISPOSIÇÕES


RESOLUÇÃO ANP N° 911, de 18.11.2022 
(DOU de 23.11.2022)


Dispõe sobre as especificações dos óleos básicos e suas regras de comercialização.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP n° 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7° do Anexo I do Decreto n° 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997,

CONSIDERANDO o que consta no Processo n° 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Ficam estabelecidas as especificações de óleos básicos de origem nacional e importados, de primeiro refino ou rerrefinados, contidas no Anexo, e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em todo o território nacional.

§ 1° Estão abrangidos por esta Resolução os óleos básicos classificados nos grupos I, II, III e naftênicos, conforme o art. 2°.

§ 2° Estão dispensados de atender esta Resolução os agentes econômicos que:

I - produzem ou importam óleos básicos para formulação própria de lubrificante acabado; ou

II - comercializam óleos básicos para indústria que não seja a de lubrificantes acabados.

Art. 2° Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - batelada: uma unidade ou intervalo de produção que pode ser identificado, separado e classificado, e cujos componentes apresentem predominantemente as mesmas características entre si, podendo um deles representar os demais ou o conjunto deles;

II - grupo I: óleo básico com teor de saturados menor que 90% (m/m), teor de enxofre maior que 0,03% (m/m) e índice de viscosidade maior ou igual a 80 e menor que 120;

III - grupo II: óleo básico com teor de saturados maior ou igual a 90% (m/m), teor de enxofre menor ou igual a 0,03% e índice de viscosidade maior ou igual a 80 e menor que 120;

IV - grupo III: óleo básico com teor de saturados maior ou igual a 90% (m/m), teor de enxofre menor ou igual a 0,03% (m/m) e índice de viscosidade maior ou igual a 120; e

V - naftênico: óleo básico em que o petróleo ou a mistura de petróleos que lhe deu origem seja classificado(a) como naftênico ou intermediário segundo o método UOP 375, ou seja, que apresente K UOP maior que 10 e menor que 12,5.

CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA QUALIDADE

Art. 3° Todo documento fiscal que acompanhe carga de óleo básico comercializado deve vir acompanhado de certificado de qualidade legível do produto.

Art. 4° O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de comercialização de óleo básico deverá indicar:

I - a descrição do produto estabelecida pela ANP, conforme tabela de códigos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP, disponível no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp); e

II - o número do certificado da qualidade correspondente ao produto.

Parágrafo único. Ao ser transportado, o produto deverá ser acompanhado de cópia legível do respectivo certificado da qualidade. A documentação fiscal, inclusive o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), referente às operações de comercialização de óleo básico, deverá indicar:

I - o código e a descrição do produto estabelecidos pela ANP, conforme legislação vigente, tabela de códigos do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP, disponível no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp); e

II - o número do certificado de qualidade correspondente ao produto, no campo de observação.

Art. 5° O certificado de qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP pelo agente que comercializou o óleo básico e pelo adquirente do produto, para qualquer verificação julgada necessária, por um período mínimo de doze meses, contados a partir da data de sua comercialização.

Art. 6° O certificado de qualidade deve informar a refinaria e o país de origem de todo corte de óleo básico comercializado, para fins de atendimento às regras internacionais de intercambiabilidade de óleo básico da indústria.

Art. 7° É vedada a adição de polímeros, ou quaisquer outros aditivos, ao óleo básico a ser comercializado.

Art. 8° É vedada a comercialização dos óleos básicos que não se enquadrem nas especificações estabelecidas no Anexo.

Art. 9° A comercialização de óleos básicos, com faixas de viscosidade diferentes das estabelecidas nas tabelas 1 e 2 do Anexo, poderá ser realizada mediante acordo por escrito entre as partes. A comercialização é vedada nos casos em que se atinja a faixa de viscosidade de outro corte e não sejam atendidas as demais especificações.

Art. 10. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos pelos métodos estabelecidos nas Tabelas I e II do Anexo, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.

Art. 11. As características constantes nas Tabelas 1 e 2 do Anexo deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos métodos de ensaio indicados.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. A ANP poderá solicitar aos agentes que comercializam óleo básico, a qualquer tempo, amostras, documentos, laudos de análise e demais informações a respeito dos óleos básicos e seus insumos, os quais deverão ser enviados no prazo definido no ato de comunicação.

Art. 13. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados devidamente identificados, no exercício da atividade de fiscalização, terão livre acesso às instalações do produtor ou importador de óleo básico.

Art. 14. Para as características nas Tabelas 1 e 2 do Anexo onde constam os termos "especificar", "anotar" e "valor típico", caberá ao produtor ou importador definir, mensurar e informar o valor ou faixa no certificado de qualidade, conforme as seguintes definições:

I - anotar: deverá ser realizada análise da característica a cada batelada, embora não estejam definidos valores limites;

II - especificar: deverão ser especificados valores máximos, mínimos ou faixas, a depender da característica. Ter um valor especificado não necessariamente implica em mensurar de forma direta aquela propriedade a cada batelada, desde que o produtor tenha realizado estudo estatístico para avaliar a flutuação daquele parâmetro em seu processo. Independente da medição ou não da característica, o produtor/importador, ao especificar, garante que seu produto cumpre aquele requisito; e

III - valor típico: deverão ser informados valores típicos ou faixas, a depender da característica e de critérios definidos pelo produtor ou importador. Ter um valor típico não necessariamente implica em mensurar de forma direta aquela propriedade a cada batelada, sendo desejável que o produtor/importador tenha realizado estudo estatístico para avaliar a flutuação daquele parâmetro em seu processo. Esse termo apenas indica ao comprador sobre determinada característica do produto, não havendo garantias por parte do produtor/importador que toda amostra atenda o valor típico reportado. Ao lado do valor, ou faixa, informado no certificado de qualidade, deverá constar o termo "típico".

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Fica revogada a Resolução ANP n° 669, de 17 de fevereiro de 2017.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1° de dezembro de 2022.

Rodolfo Henrique de Saboia
Diretor-Geral

 Retificado no DOU de 30.05.2023, por ter saído com incorreções no original.

ANEXO
(a que se referem os artigos 1°, 8°, 9°, 10, 11 e 14 da Resolução ANP n° 911, de 18 de novembro de 2022)

Tabela I - Especificações para os óleos básicos do Grupo I e naftênicos, de primeiro refino, e para os óleos básicos dos Grupos II e III, de primeiro refino ou rerrefinados.

CARACTERÍSTICA

UNIDADE

Óleo lubrificante básico

Método (1)

Grupo I

Grupo II

Grupo III

Naftênico

ABNT NBR

ASTM/DIN/IP

Aparência

-

límpido e isento de impurezas

límpido e isento de impurezas

límpido e isento de impurezas

límpido e isento de impurezas

Visual

Cor ASTM, máx.

-

especificar

especificar

especificar

especificar

D1500
D6045

Massa específica a 20°C

kg/m3 ou kg/L

anotar

anotar

anotar

anotar

7148

D1298
D4052

Viscosidade sistemática a 40°C

cSt

anotar/ especificar (2)

anotar/ especificar (2)

anotar/ especificar (2)

anotar/ especificar (2)

10441

D445
D7042

Viscosidade sistemática a 100°C

cSt

anotar/ especificar (2)

anotar/ especificar (2)

anotar/ especificar (2)

anotar/ especificar (2)

Índice de Viscosidade, min.

-

especificar

especificar

especificar

anotar

14358

D2270

Viscosidade CCS

cP, °C

valor típico (3,4)

valor típico (3,4)

valor típico (3,4)

-

D5293

Ponto de fulgor, min.

°C

especificar

especificar

especificar

especificar

11341

D92

Volatilidade - NOACK

% massa

valor típico (5,6)

valor típico (5,6)

valor típico (5,6)

-

14157

DIN 51581
D5800 B
D5800 C

Ponto de Fluidez, máx.

°C

especificar

especificar

especificar

especificar

11349

D97
D5950
D6749
D7346

Índice de Acidez, máx.

mg KOH/g

especificar

especificar

especificar

especificar

14248

D974
D664

Corrosividade ao cobre, 3h a 100°C, máx.

-

especificar

especificar

especificar

especificar

14359

D130

Cinzas, máx.

% massa

especificar

especificar

especificar

especificar

14318

D524

Teor de enxofre, máx.

% massa

valor típico

especificar

especificar

-

14786
14533

D4951
D2622
D4294
D6481
D2622
D5185
D1552
D3120
D4927

Teor de saturados, mín.

% massa

valor típico

especificar

especificar

-

16470

D7419
D2007

Extrato em DMSO

% massa

valor típico

valor típico

valor típico

-

IP 346

Demulsibilidade

mL (min)

valor típico

valor típico

-

-

14172

D1401

Tabela II - Especificação para os óleos básicos rerrefinados do grupo I.

CARACTERÍSTICA

Unidade

RR - 10

RR - 30

RR - 40

RR - 55

RR - 70

Método (1)

ABNT NBR

ASTM/NAS/
IP/
CEC

Aparência

-

Límpido e isento de impurezas

Límpido e isento de impurezas

Límpido e isento de impurezas

Límpido e isento de impurezas

Límpido e isento de impurezas

visual

Cor ASTM, máx.

-

2

2,5

3,5

3,5

4

D1500
D6045

Massa específica

kg/m3

anotar

anotar

anotar

anotar

anotar

7148

D1298
D4052

Viscosidade Cinemática a 40°C

cSt

8 a 14

26 a 32

36 a 46

50 a 60

anotar

10441

D445
D7042

Viscosidade Cinemática a 100°C

cSt

anotar

anotar

anotar

anotar

9,0 a 12,0

Índice de Viscosidade, min.

-

90

95

95

95

95

14358

D2270
D5293

Viscosidade CCS

cP, °C

-

valor típico (7)

valor típico (7)

valor típico (7)

valor típico (7)

-

D5293

Ponto de Fulgor, mín.

°C

155

200

215

215

226

11341

D92

Volatilidade Noack, máx.

% massa

-

16

valor típico

valor típico

valor típico

14157

D5800B
D5800C

Ponto de Fluidez, máx.

°C

-3

-3

-3

-3

-3

11349

D97
D5950
D6749
D7346

Índice de Acidez, máx.

mg KOH/g

0,05

0,05

0,05

0,05

0,05

14248

D974
D664

Corrosividade ao cobre, 3h a 100°C, máx.

-

1b

1b

1b

1b

1b

14359

D130

Cinzas, máx.

% massa

-

0,02

0,02

0,02

0,02

9842

D482

Resíduo de Carbono Ramsbottom, máx.

% massa

0,2

0,3

0,3

0,3

0,3

14318

D524

Água por crepitação

-

ausente

ausente

ausente

ausente

ausente

16358

Teor de elementos total (somatório do teor dos elementos Ca, Mg e Zn), máx.

mg/kg

15

15

15

15

15

14786 14066

D5185
D4951
D4628
D6481

Teor de enxofre

% massa

valor típico

valor típico

valor típico

valor típico

valor típico

14786
14533

D4951
D2622
D4294
D6481
D2622
D5185
D1552
D3120 D4927

Teor de saturados

% massa

valor típico

valor típico

valor típico

valor típico

valor típico

D7419
D2007

Grau NAS, máx.

-

12

12

12

12

12

NAS 1638

Extrato em DMSO

% massa

valor típico

valor típico

valor típico

valor típico

valor típico

IP 346

Estabilidade ao cisalhamento, máx.

% (queda da viscosidade cinemática a 100°C, 90 ciclos)

1

1

1

1

1

NBR 14325

D6278 CEC L-014-3

Observações:

(1) Os métodos listados referem as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da American Society for Testing and Materials (ASTM), do Coordinating European Council (CEC), do International Petroleum Test Methods (IP), do Deutsches Institut für Normung (DIN) e do National Aerospace Standards (NAS).


(2) O fornecedor do óleo básico deve especificar a viscosidade cinemática a 40°C ou a 100°C e anotar a viscosidade obtida na outra temperatura.

(3) Aplicável aos óleos básicos com viscosidade cinemática a 40°C de 25cSt a 105 cSt.

(4) Analisar ao menos em uma das temperaturas expressas na tabela SAE J300.

(5) Aplicável aos óleos básicos com viscosidade cinemática a 40°C de 25 cSt a 105 cSt.

(6) Óleos básicos Turbina Leve e Pesado estão dispensados de informar essa característica.

(7) Analisar ao menos em uma das temperaturas expressas na tabela SAE J300.