PROTOCOLO ICMS Nº 45/2013
ALTERAÇÃO

PROTOCOLO ICMS Nº 34, de 05.07.2022
(DOU de 06.07.2022)

Altera o Protocolo ICMS nº 45/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

OS ESTADOS DE RIO DE JANEIRO E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretário de Fazenda e Fazenda e Planejamento,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os itens 1.1 e 1.4 do item I - Chocolates, do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 45, de 5 de abril de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

"

I - CHOCOLATES  

ITEM 

DESCRIÇÃO 

NCM/SH 

MVA Original % 

1.1 

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. 

1704.90.10 

38,89 

1.4 

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. 

1806.90.00 

42,65

".

2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Protocolo ICMS nº 45/2013 com as seguintes redações:

I - o inciso VII à cláusula segunda:

"VII - na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo, os itens 1.11 e 1.12 mencionados no anexo único.";

II - os itens 1.11 e 1.12 ao item I - Chocolates do Anexo Único:

"

1.11 

Ovos de páscoa de chocolate branco 

1704.90.10 

38,89% 

1.12 

Ovos de páscoa de chocolate 

1806.90.00 

42,65%

".

3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, São Paulo - Felipe Scudeler Salto.