LEI Nº 12.249/2010
ALTERAÇÃO

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.145, de 14.12.2022
(DOU de 15.12.2022)

Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quanto à Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações, constantes do Anexo a esta Medida Provisória:

I - na Seção 1:

a) a alteração do código 237; e

b) a inclusão do código 240; e

II - na Seção 3, a inclusão do item 5.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:

I - três dias após a data de sua publicação, quanto à alínea "a" do inciso I do caput do art. 1º; e

II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 14 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

Jair Messias Bolsonaro

Paulo Guedes

ANEXO

(Anexo II à Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010)

"Seção 1 Verificação inicial e verificação subsequente

Valor da taxa atualizado  

Código.  

Objeto  

(em R$)  

Verificação 

Verificação 

subsequente 

inicial 

.....  

236 

Medidores de velocidade fixos - cada faixa de trânsito 

390,00 

390,00 

237 

Cronotacógrafos - até 10 unidades, cada unidade 

90,09 

207,34 

238 

Cronotacógrafos - a partir da 11ª unidade, cada unidade 

81,50 

239 

Cronotacógrafos - a partir da 101ª unidade, cada unidade 

61,00 

240 

Cronotacógrafos - atividades materiais e acessórias executadas em montadoras de veículos 

243 

Etilômetros - até 10 unidades, cada unidade 

575,00 

575,00 

.....



" (NR)

"Seção 3 Disposições Gerais

............. 

5. Para o código assinalado com a letra B, será pago, anualmente, pela montadora de veículos que atenda à regulamentação específica, o valor de R$ 90,09 (noventa reais e nove centavos), para a realização das verificações subsequentes dos cronotacógrafos instalados nos veículos produzidos e cujas atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações sejam executadas pela montadora, independentemente da quantidade de verificações realizadas por ano.

" (NR)