CONVÊNIO ICMS Nº 38/2001
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 98, de 01.07.2022
(DOU de 05.07.2022)
Altera o Convênio ICMS nº 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O "caput" da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta. A transmissão do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, sujeitará o transmitente ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.".
2 - Cláusula segunda. O parágrafo único fica acrescido à cláusula quarta do Convênio ICMS nº 38/2001, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de:
I - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção;
II - alienação fiduciária em garantia.".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.