CONVÊNIO ICMS Nº 101/1997
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 94, de 01.07.2022
(DOU de 05.07.2022)

Altera o Convênio ICMS nº 101/1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso IV:

"IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7;";

II - a alínea "a" do inciso XIII:

"a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.7 e 8503.00.90;".

2 - Cláusula segunda. Os incisos V, VI e VII da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101/1997 ficam revogados.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.