BASE DE CÁLCULO DO ICMS
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 92, de 01.07.2022
(DOU de 05.07.2022)

Autoriza o Estado do Pará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado do Pará fica autorizado a conceder redução na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas e de importação do exterior de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, realizadas pela indústria moageira e aos estabelecimentos que pratiquem atividade industrial com trigo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

2 - Cláusula segunda. Ao Estado do Pará fica facultado, nas operações internas subsequentes, até a saída dos produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo, estender o alcance do disposto neste convênio, sem alteração da carga tributária estabelecida.

3 - Cláusula terceira. Legislação estadual poderá dispor sobre a forma, procedimentos, controle, condições, limites e exceções para fruição do benefício de que trata este convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.