BASE DE CÁLCULO DO ICMS
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 89, de 01.07.2022
(DOU de 05.07.2022)

Autoriza o Estado do Pará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e equipamentos destinados, exclusivamente, ao ativo permanente.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado do Pará fica autorizado a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas e de importação, sem similar produzido no país, com máquinas e equipamentos destinados, exclusivamente, ao ativo permanente da indústria de transformação, assim indicados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, publicada por Resolução da Comissão Nacional de Classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - CONCLA/IBGE, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento).

Parágrafo único. A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

2 - Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais.

3 - Cláusula terceira. A legislação estadual poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício previsto neste convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.