CRÉDITO PRESUMIDO
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 88, de 01.07.2022
(DOU de 05.07.2022)
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS para a execução de programas sociais e projetos relacionados à política energética.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 185ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os Estados do Espírito Santo, Roraima e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às cooperativas de energia elétrica situadas na unidade federada, a ser apropriado mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, 10% (dez por cento) do imposto a recolher no mesmo período, desde que o valor resultante do benefício seja aplicado pelo beneficiário:
I - na execução do Programa Luz para Todos, em programas sociais relacionados a universalização de disponibilização de energia elétrica;
II - em projetos relacionados à política energética da unidade federada;
III - na expansão ou implementação de redes de distribuição, linhas de transmissão e subestação de energia elétrica.
2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício previsto neste convênio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação estadual, que poderá, inclusive, estabelecer limite ao valor a ser apropriado em cada ano.
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.