CONVÊNIO ICMS Nº 47/22
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 64, de 28.04.2022
(DOU de 29.04.2022)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 47/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal concedido com fundamento no Convênio ICMS nº 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 349ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 47, de 7 de abril de 2022.

2 - Cláusula segunda. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 47/2022 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Os Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a revogar o benefício fiscal concedido com fundamento no inciso IX da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 18, de 4 de abril de 1995.".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.