CONVÊNIO ICMS Nº 65/2019
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 61, de 28.04.2022
(DOU de 29.04.2022)

Revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 65/2019, que autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas condições que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 349ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. As disposições contidas no Convênio ICMS nº 65, de 5 de julho de 2019, ficam:

I - revigoradas a partir de 1º de abril de 2022; e

II - prorrogadas até 30 de abril de 2024.

2 - Cláusula segunda. O Estado do Amapá fica autorizado a convalidar os atos praticados nos termos do Convênio ICMS nº 65/2019 ocorridos no período de 1º de abril de 2022 até a data da ratificação nacional deste convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.