CONVÊNIO ICMS Nº 42/2012
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 54, de 07.04.2022
(DOU de 11.04.2022)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Rondônia às disposições da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS nº 42/2012, que dispõe sobre a isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que especifica, destinados a Centrais GeradorasHidrelétricas - CGHs ou a Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . O Estado de Rondônia fica incluído nas disposições da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 42, de 16 de abril de 2012.

Cláusula segunda . O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 42/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Rondônia autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas e relativamente ao diferencial de alíquotas das máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo Único.".

Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.