CONVÊNIO ICMS Nº 4/1999
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 39, de 07.04.2022
(DOU de 11.04.2022)
Altera o Convênio ICMS nº 4/1999, que concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de "paletes" e de "contentores" de sua propriedade.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 4, de 16 de abril de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Concede regime especial para a movimentação de "paletes" e de "contentores".";
II - da cláusula primeira:
a) o "caput":
"Cláusula primeira. O trânsito de "paletes" e "contentores" por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária, fica autorizado.";
b) o § 2º:
"§ 2º Os "paletes" e "contentores" deverão conter:
I - a marca distintiva da empresa à qual pertencem;
II - a cor padrão escolhida pela empresa, excetuando-se os "contentores" utilizados no setor hortifrutigranjeiro.".
2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022.