CONVÊNIO ICM Nº 44/1975
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 36, de 07.04.2022
(DOU de 11.04.2022)

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os atos praticados referentes aos fatos geradores relativos aos §§ 4º, 4º-A e 5º da cláusula primeira do Convênio ICM nº 44/1975, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a convalidar os atos praticados referentes aos fatos geradores relativos aos §§ 4º, 4º-A e 5º da cláusula primeira do Convênio ICM nº 44, de 10 de dezembro de 1975, desde que promova sua internalização no prazo de até 6 (seis) meses a partir da ratificação deste convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a compensação ou restituição de valores eventualmente pagos.

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.