CONVÊNIO ICMS Nº 87/2002
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 31, de 07.04.2022
(DOU de 11.04.2022)

Altera o Convênio ICMS nº 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O item 211 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Item.  

Fármaco  

NCM 

Medicamento  

NCM 

Fármaco 

Medicamento 

211 

Lanreotida 

2937.19.90 

Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida)  Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)

3004.39.29


2 - Cláusula segunda. Os itens 268 e 269 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, com as seguintes redações:

Item.  

Fármaco  

NCM 

Medicamento  

NCM 

Fármaco 

Medicamento 

268 

Tafamidis meglumina 

2924.29.99 

Tafamidis meglumina - 20mg - cápsula 

3004.90.49 

269 

Risperidona 

2933.59.99 

1 mg/mL - solução oral (frasco com 30 mL) 

3003.90.79 
3004.90.69



3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir da sua ratificação em relação à cláusula primeira;

II - a partir de 1º de janeiro de 2023 em relação à cláusula seguinda.