CONVÊNIO ICMS Nº 101/1997
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 24, de 07.04.2022
(DOU de 08.04.2022)

Altera o Convênio ICMS nº 101/1997, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, expedida pelo Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Economia, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os incisos III, IX e X da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 101, de 12 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:

"III - aquecedores solares de água - 8419.12.00;

IX - células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20;

X - células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis - 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares;".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022 a 30 de junho de 2022.