CONVÊNIO ICMS Nº 64/2020
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 21, de 07.04.2022
(DOU de 08.04.2022)

Revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS nº 64/2020, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/2016 e no Convênio ICMS 188/2017, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), exceto quanto ao Convênio ICMS 188/2017.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. As disposições do Convênio ICMS nº 64, de 30 de julho de 2020, exceto no que pertine às cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS nº 188/2017, de 4 de dezembro de 2017, ficam:

I - revigoradas a partir de 16 de abril de 2022; e

II - prorrogadas até 30 de junho de 2022.

2 - Cláusula segunda. A aplicação deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.