CONVÊNIO ICMS Nº 119/21
ALTERAÇÃO

CONVÊNIO ICMS Nº 203, de 22.12.2022
(DOU de 23.12.2022)

Altera o Convênio ICMS nº 119/21, que autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames acondicionadores de água mineral natural ou água adicionada de sais.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 363ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte. 

CONVÊNIO

 Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS no 119, de 23 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.