CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS
DISPOSIÇÕES
CONVÊNIO ICMS Nº 175, de 09.12.2022
(DOU de 13.12.2022)
Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar multas, juros e atualização monetária sobre créditos tributários de ICMS, nos casos em que especifica.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. O Estado do Tocantins fica autorizado a dispensar multas, juros e atualização monetária sobre créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de janeiro de 2019 até 31 de dezembro de 2021, decorrentes da aplicação da penalidade prevista nos §§ 2º e 4º, ambos do art. 6º da Lei Estadual nº 1.385, de 9 de julho de 2003, e suas alterações posteriores, de sujeito passivo, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente.
2 - Cláusula segunda. Os benefícios concedidos com base neste convênio não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.
3 - Cláusula terceira. A legislação estadual disporá sobre os procedimentos para fruição dos benefícios de que tratam este convênio.
4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.