BASE DE CÁLCULO DO ICMS
DISPOSIÇÕES

CONVÊNIO ICMS Nº 172, de 09.12.2022
(DOU de 13.12.2022)

Autoriza do Estado de São Paulo a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas com leite vegetal de aveia.

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 187ª Reunião Ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Estado de São Paulo fica autorizado a conceder redução na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações internas com leite vegetal de aveia, bebida vegetal à base de aveia, não alcoólica, não fermentada, pronta para consumo, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH - 2202.99.00, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento).

2 - Cláusula segunda. A unidade federada fica autorizada a:

I - não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio;

II - restringir a adição de outros ingredientes no leite vegetal de aveia para a fruição do benefício previsto neste convênio.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.