CONVÊNIO ICMS Nº 174/2021
ALTERAÇÃO
CONVÊNIO ICMS Nº 169, de 25.11.2022
(DOU de 28.11.2022)
Dispõe sobre as adesões dos Estados do Ceará e São Paulo e altera o Convênio ICMS nº 174/2021 , que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, na sua 362ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de novembro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 , resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Os Estados do Ceará e São Paulo ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 174, de 1º de outubro de 2021 .
2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 174/2021 passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o " caput":
" Cláusula primeira . Os Estados do Ceará, Paraná, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações com o medicamento Trikafta (princípios ativos Elexacaftor, Tezacaftor e Ivacaftor), classificado no código 3004.90.69. da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado ao tratamento da Fibrose Cística - FC.";
II - o § 2º:
"§ 2º Os Estados do Ceará, Paraná, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , nas operações de que trata este convênio.".
3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.